Plano de saúde é condenado a fornecer home care a portador de Alzheimer
O Juiz de Direito da Quinta Vara Cível de Brasília condenou o plano de saúde Amil a fornecer tratamento domiciliar a segurado, portador de Alzheimer, que se encontra acamado com pneumonia, sob pena de multa diária.
A filha do paciente afirmou que seu pai, beneficiário do plano de saúde da Amil, é portador de Alzheimer, em fase moderada, e que foi internado com pneumonia. Contou que ele se encontra acamado e é dependente para as atividades básicas diárias. Disse que solicitou à Amil autorização de tratamento domiciliar, que foi recomendado pelo médico, contudo, o plano recusou o atendimento, afirmando que o autor não tem cobertura para o serviço.
Por outro lado, a Amil apresentou contestação na qual argumentou que as coberturas contratadas não contemplam atendimento ou internação domiciliar, sendo que tais cuidados, uma vez que expressamente excluídos no contrato, são de responsabilidade da família e não da operadora.
O juiz decidiu que, “a negativa da seguradora de cobertura do tratamentohome care viola o princípio da boa-fé objetiva e a legítima expectativa do consumidor ao celebrar um contrato destinado à assistência à saúde e a própria finalidade do plano de saúde, que visa garantir e proteger a integridade física e psíquica do segurado, pois, com certeza, o autor, por ser beneficiário de um plano securitário de saúde, tinha a expectativa de que seria prontamente atendido quando necessitasse de atendimento à saúde, independentemente da espécie de procedimento sugerido pelo seu médico”.
Processo:2013.01.1.101844-4
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 15/05/2014
A filha do paciente afirmou que seu pai, beneficiário do plano de saúde da Amil, é portador de Alzheimer, em fase moderada, e que foi internado com pneumonia. Contou que ele se encontra acamado e é dependente para as atividades básicas diárias. Disse que solicitou à Amil autorização de tratamento domiciliar, que foi recomendado pelo médico, contudo, o plano recusou o atendimento, afirmando que o autor não tem cobertura para o serviço.
Por outro lado, a Amil apresentou contestação na qual argumentou que as coberturas contratadas não contemplam atendimento ou internação domiciliar, sendo que tais cuidados, uma vez que expressamente excluídos no contrato, são de responsabilidade da família e não da operadora.
O juiz decidiu que, “a negativa da seguradora de cobertura do tratamentohome care viola o princípio da boa-fé objetiva e a legítima expectativa do consumidor ao celebrar um contrato destinado à assistência à saúde e a própria finalidade do plano de saúde, que visa garantir e proteger a integridade física e psíquica do segurado, pois, com certeza, o autor, por ser beneficiário de um plano securitário de saúde, tinha a expectativa de que seria prontamente atendido quando necessitasse de atendimento à saúde, independentemente da espécie de procedimento sugerido pelo seu médico”.
Processo:2013.01.1.101844-4
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 15/05/2014
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