O que você deve saber sobre para reduzir o IR sobre sua aposentadoria complementarData: 8/12/2008Autor: IBEDEC
Em outubro deste ano, os milhares de participantes, aposentados e pensionistas dos fundos de pensão tiveram uma ótima notícia: o Superior Tribunal de Justiça – STJ pacificou o entendimento de que é indevida a cobrança de Imposto de Renda – IR sobre parte dos benefícios de previdência complementar.Essa decisão foi prolatada na apreciação do Recurso Especial nº 1.012.903, com base na nova lei processual dos recursos repetitivos (Lei 11.672/2008). Trata-se de decisão que sepultou a controvérsia que ainda existia sobre a matéria e influenciará diretamente nas futuras decisões da justiça sobre casos idênticos, de modo a acelerar o trâmite dos processos judiciais e eliminar possibilidade de recursos do Fisco. Na prática, os aposentados e pensionistas se beneficiarão com a diminuição da carta tributária sobre seus benefícios complementares, que terão seu valor aumentado.Não sem razão, essa notícia foi foco de grande divulgação pela imprensa. Todavia, nem toda notícia divulgada foi verdadeira ou esclarecedora, algo até justificável dado à tecnicidade do tema.Em vista disso, no intuito de colaborar para o esclarecimento do assunto, o IBEDEC vem apresentar uma série de perguntas e respostas sobre essa importante decisão:1) Qual é o objeto da discussão resolvida pelo STJ?Resposta: a discussão girava em torno da existência ou não de dupla tributação (“bis in idem”) de IR sobre as aposentadorias e pensões pagas pelas entidades de previdência complementar. Isto porque, a Lei nº 7.713/1988 concedia isenção tributária às aposentadorias e pensões complementares concedidas naquele período, bem como exigia que o IR incidisse sobre a renda bruta do trabalhador, antes mesmo que parte dessa renda fosse depositada no fundo de pensão sob forma de contribuição previdenciária. Essa tributação na fonte ocorreu entre 1º/01/1989 e 31/12/1995. A partir de 1996, as contribuições passaram a ser dedutíveis do IR. Em outras palavras, as contribuições efetuadas pelos participantes ao fundo de pensão entre 1º/01/1989 e 31/12/1995 e que sofreram tributação de IR na fonte, foram se acumulando até formar um montante que se converteu em benefício complementar e que novamente sofreu tributação de IR na fonte, gerando a dupla tributação (“bis in idem”), prática ilegal que vem sendo cometida pelo Fisco até hoje.2) Quem foram os beneficiários com a decisão do STJ?Resposta: os beneficiários diretos foram os autores daquele processo. Contudo, indiretamente, a decisão beneficia todos aqueles que se aposentaram ou contribuíram para o fundo de pensão entre o período de 1º/01/1989 e 31/12/1995 e hoje se encontram recebendo aposentadorias e pensões complementares. São milhares de aposentados e pensionistas nessa situação, em todo o País!3) Quem não se beneficia com o resultado da decisão?Resposta: Não se beneficiam: aqueles participantes que não contribuíram para o fundo de pensão entre o período de 1º/01/1989 e 31/12/1995 ou que se aposentaram antes desse período.4) A decisão do STJ abrange também os benefícios da previdência social?Resposta: Não. A decisão do STJ somente abrange a incidência de IR sobre os benefícios de previdência complementar. Não atinge os benefícios pagos pelo INSS.5) A decisão do STJ implicará automática redução de IR sobre as aposentadorias e pensões complementares para todos os aposentados e pensionistas?Resposta: Não. A decisão do STJ somente abrange aqueles que fizeram parte daquele processo. No entanto, a decisão é tão importante que abre caminho para que todos que se encontrem nessa mesma situação possam buscar seus direitos na Justiça, seja por meio dos Juizados Especiais Federais ou das varas federais de todo o País. 6) Como fazer para buscar os direitos em razão da decisão prolatada pelo STJ?Resposta: O aposentado e o pensionista enquadrado nos requisitos descritos acima não têm como buscar seus direitos administrativamente junto ao Fisco e muito menos ir contra a entidade de previdência complementar que lhe paga o benefício complementar. A solução adequada é propor, na Justiça, uma ação de repetição de indébito em desfavor da União Federal, e formular dois pedidos essenciais:a) Reconhecer como indevida a incidência do IR sobre o benefício de previdência complementar recebidos pelo autor até o limite do que foi recolhido pessoalmente pelo beneficiário, e tributado sob a égide da Lei 7.713/88, atualizado monetariamente; b) Condenar a União a restituir o indébito tributário (a parcela de IR indevidamente recolhida das aposentadorias e pensões), atualizado monetariamente e acrescido de juros, a ser apurado em liquidação. 7) Para propor a ação, que documentos serão necessários apresentar?Resposta: Como documentação básica para a propositura da ação, além da cópia simples dos documentos pessoais e de documentos que demonstrem o seu vínculo a uma entidade de previdência complementar (contracheque do benefício, por exemplo), o aposentado e pensionista interessado deve, se possível, apresentar:a) Cópia do extrato das contribuições pessoais efetuadas para o fundo de pensão, que é obtido junto à entidade de previdência complementar que paga o seu benefício;b) Cópia dos contracheques do benefício complementar que lhe foi pago nos últimos cinco anos.8) Quais as vantagens financeiras que o aposentado e o pensionista terão com uma vitória na justiça?Resposta: Ao obter uma decisão judicial definitiva favorável, o aposentado e pensionista terá a diminuição do IR sobre o seu benefício complementar, o que indiretamente aumentará o valor do benefício. Além disso, o beneficiário terá ainda o direito de obter a devolução da parcela indevidamente tributada nos últimos cinco anos (contados a partir do ajuizamento da ação), além do período que o IR tiver sendo indevidamente recolhido ao longo do curso do processo judicial; essa parcela de atrasados consiste numa poupança que certamente será bem-vinda, ainda mais nesses tempos de crise global!
SOMOS UMA ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SETOR DE TELECOMUNICAÇÕES NO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDADA EM OUTUBRO DE 1994 - SEM FINS LUCRATIVOS - C.N.P.J. 01.352.300/0001/00 - COM SEDE A AVENIDA AMINTAS BARROS - 1470 - BAIRRO DE DIX-SEPT ROSADO - ENTRE AS AVENIDAS 6 E 7 - ATUAL CLUBE TELERN - GRÊMIO RECREATIVO -EM NATAL RN - TELEFONE E FAX 84.3206.0118 - HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO : DAS 08:30 AS 12:00 - DA TERÇA A SEXTA FEIRA. PRESIDENTE - JOÃO PEREIRA DA SILVA FILHO
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