AÇÃO DE BITRIBUTAÇÃO
Após longo debate no Superior Tribunal de Justiça os contribuintes conseguiram uma vitória com relação ao Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre a aposentadoria complementar e sobre o resgate de contribuições recolhidas para entidade de previdência privada.
Tal decisão da lavra do Ministro Teori Albino Zavaski no julgamento do Recurso Especial nº 1.012.903 - RJ declarou o direito à devolução dos valores pagos indevidamente a título de Imposto de Renda sobre os benefícios da previdência complementar no período de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, senão vejamos:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B), LEI 9.250/95 (ART. 33).
1. Pacificou-se a jurisprudência da 1ª Seção do STJ no sentido de que, por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995 (EREsp 643691/DF, DJ 20.03.2006; EREsp 662.414/SC, DJ 13.08.2007; (EREsp 500.148/SE, DJ 01.10.2007; EREsp 501.163/SC, DJe 07.04.2008).
2. Na repetição do indébito tributário, a correção monetária é calculada segundo os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, a saber: (a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86; (b) a OTN de março/86 a dezembro/88; (c) pelo IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro/1989 e março/1990 a fevereiro/1991; (d) o INPC de março a novembro/1991; (e) o IPCA - série especial - em dezembro/1991; (f) a UFIR de janeiro/1992 a dezembro/1995; (g) a Taxa SELIC a partir de janeiro/1996 (ERESP 912.359/MG, 1ª Seção, DJ de 03.12.07).
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.(REsp 1012903 / RJ - S1 - Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI - DJe 13/10/2008Assim sendo, como foi retido na fonte parte da remuneração do contribuinte que era destinada a previdência privada, na vigência da Lei 7.713/88 no período de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995 tais valores devem ser repetidos casos tenham sido tributados no momento do recebimento dos benefícios ou do resgate total do valor na Previdência privada.
Conclusão:
É devida a restituição das quantias pagas de Imposto de Renda pelo beneficiário na vigência da Lei 7.713/88, ou seja no período de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995 quando do recebimento de sua aposentadoria complementar, devido a ocorrência de ato jurídico perfeito.
Diante do posicionamento positivo do STJ o Escritório Menna Munemassa ajuizou a ação coletiva em nome da AATERN, Processo n. 0000568-11.2010.4.05.8400, pleiteando a restituição do Imposto de Renda pago sobre a previdência privada de seus associados no período de 01-1989 a 12-1995.
A T E N Ç Ã O.
Em 28-01-2011 foi publicado no DJ intimação para que “os autores individuais façam proveito da presente ação, com fulcro nos artigos 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor, suspendendo, destarte, as ações individuais”.
Sendo assim comunicamos que a de 28-01-2011 serão suspensas as ações individuais ajuizadas pelos associados da AATERN, bem como solicitamos a essa associação que apresente a lista com todos os seus associados, para anexarmos no processo da ação coletiva.
Dessa forma poderemos abranger o maior número de aposentados a serem beneficiados com uma futura execução caso obtenhamos êxito em nossa empreitada.
Att
Escritório Mennna Munemassa
TELEFONES PARA CONTATO : 3234.7365 - 9953.9802 - 9406.9802
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