Seguridade aprova dedução no IR por despesa com idoso
A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou nesta quarta-feira proposta que inclui as despesas do contribuinte com dependentes idosos entre as passíveis de dedução do Imposto de Renda. Conforme a proposta, o benefício é válido para o contribuinte que abrigar pessoa idosa (com mais de 60 anos) que não tenha rendimentos superiores ao limite mensal de isenção (R$ 1.873,94, para o ano-calendário 2010).
O texto aprovado foi o um substitutivo do relator, deputado Lael Varella (DEM-MG), ao Projeto de Lei 5988/09, do deputado Mendes Ribeiro Filho (PMDB-RS). Ao referir-se ao Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) e à previsão constitucional que determina ser dever do Estado amparar as pessoas idosas, o relator argumenta que a proposta, em última análise, permite que o cidadão, ao abrigar um idoso, cumpra parte do dever que caberia ao Estado, o que justifica os benefícios fiscais.
O substitutivo do relator se baseia em sugestão do deputado Dr. Paulo César (PR-RJ) e exclui da dedução os gastos com saúde, instrução, previdência oficial e privada e pensão alimentícia. “Essas deduções poderiam vir a desvirtuar a natureza assistencial da acolhida do idoso, para tornar-se simplesmente um meio de simulação para reduzir o pagamento de tributos por parte daquelas pessoas que supostamente os acolheriam”, explicou Dr. Paulo César.
Também atendendo à mesma sugestão, o relator determinou que o benefício fiscal só passará a vigorar a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao da publicação da lei que a instituir.
A proposta altera a Lei do Imposto de Renda (9.250/95), que atualmente considera dependentes para efeito de dedução:
- o cônjuge;
- o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou menos se há filho;
- filho ou enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade se for incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
- o menor pobre, até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;
- o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
- os pais, os avós ou os bisavós, desde que não tenham rendimentos superiores ao limite de isenção mensal;
- o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será ainda analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
*Matéria atualizada em 5/5 às 13h
O texto aprovado foi o um substitutivo do relator, deputado Lael Varella (DEM-MG), ao Projeto de Lei 5988/09, do deputado Mendes Ribeiro Filho (PMDB-RS). Ao referir-se ao Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) e à previsão constitucional que determina ser dever do Estado amparar as pessoas idosas, o relator argumenta que a proposta, em última análise, permite que o cidadão, ao abrigar um idoso, cumpra parte do dever que caberia ao Estado, o que justifica os benefícios fiscais.
O substitutivo do relator se baseia em sugestão do deputado Dr. Paulo César (PR-RJ) e exclui da dedução os gastos com saúde, instrução, previdência oficial e privada e pensão alimentícia. “Essas deduções poderiam vir a desvirtuar a natureza assistencial da acolhida do idoso, para tornar-se simplesmente um meio de simulação para reduzir o pagamento de tributos por parte daquelas pessoas que supostamente os acolheriam”, explicou Dr. Paulo César.
Também atendendo à mesma sugestão, o relator determinou que o benefício fiscal só passará a vigorar a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao da publicação da lei que a instituir.
A proposta altera a Lei do Imposto de Renda (9.250/95), que atualmente considera dependentes para efeito de dedução:
- o cônjuge;
- o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou menos se há filho;
- filho ou enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade se for incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
- o menor pobre, até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;
- o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
- os pais, os avós ou os bisavós, desde que não tenham rendimentos superiores ao limite de isenção mensal;
- o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será ainda analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
*Matéria atualizada em 5/5 às 13h
Íntegra da proposta:
Reportagem - Murilo Souza
Edição - Wilson Silveira
Edição - Wilson Silveira
FONTE: AGENCIA CÃMARA DE NOTÍCIAS.
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