Ilmº Senhor
Brasília, 02 de janeiro de 2015
Dr. Carlos Alberto de Paula
Diretor Presidente da
Superintendência Nacional da Previdência Complementar - PREVIC
Assunto: APELAÇÃO DE APOSENTADO/ASSISTIDO
DA FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL - SISTEL À DIRETORIA EXECUTIVA DA
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC.
C/C para: Sua Excelência Dr. Ricardo
Berzoini – Ministro de Estado das Comunicações.
C/C para: Sua Excelência Dr. Carlos
Eduardo Gabas – Ministro de Estado da Previdência Social.
C/C para: Sua Excelência Dr.
Valdir Simão – Ministro da Controladoria –Geral da União.
C/C para: Sua Senhoria Dr.
Maximiliano Salvadori Martinhão – Presidente do Conselho de Administração da
TELEBRAS.
C/C para: Sua Senhoria Dr.
Francisco Ziober Filho – Diretor Presidente da Telecomunicações Brasileiras S/A
– TELEBRAS.
C/C para: Sua Senhoria Dr. Fabio
Lucas de Albuquerque Lima – Procurador Federal junto á PREVIC.
C/C para: Sua Senhoria Dr.Murilo
Francisco Barella – Diretor do Departamento de Coordenação e Governança das
Estatais – DEST.
C/C para: Sua Senhoria Dr. Carlos
Alberto C. Moreira – Direto Presidente da Fundação Sistel de Seguridade Social –
SISTEL.
Prezado Senhor
Depois de tantas correspondências
enviadas a essa Autarquia, sem ter alcançado, até a presente data, os
resultados esperados, volto à presença de Vossa Senhoria, respeitosamente, para
comprovar, mais uma vez, que os 24.000 assistidos do Plano de Benefícios Sistel
–PBS-A, foram fortemente prejudicados no seu patrimônio previdenciário, quando
da efetivação da SEGREGAÇÃO/CISÃO do antigo Plano de Benefícios Sistel – PBS,
ocorrida em 31 de janeiro de 2000. A CT nº 100/070/00, de 26 de outubro de
2000, assinada pelo presidente da SISTEL, à época, e enviada à Secretaria de
Previdência Complementar – SPC, hoje PREVIC, é a prova clara e evidente, dos
procedimentos adotados pela Fundação para a subtração, vergonhosa, dos seus
direitos adquiridos e consagrados na Lei 6.435/77 e na Constituição Federal. Vossa
Senhoria sabe da nossa razão, mas reluta em não reconhecê-la. Vossa Senhoria
também sabe que a base da sociedade é justiça. O deslocamento patrimonial indevido,
do PBS, para outros Planos cindidos, causou ao PBS-A, um prejuízo que, hoje,
ultrapassa a casa dos TREZE BILHÕES DE REAIS. Assim, solicito a Vossa Senhoria, mais uma
vez, que determine a reabertura do referido Processo de SEGREGAÇÃO/CISÃO do
Plano de Benefícios SISTEL- PBS, ocorrido em 31 de janeiro de 2000. Acredito
que não há necessidade de novos elementos, os antigos são muito fortes, convincentes
e já bastam. A reabertura deste processo é necessária, indispensável e de
fundamental importância para que vícios
de origem sejam corrigidos e a justiça seja feita. Neste período, cerca
de 3.750 aposentados já faleceram, sem usufruir, obviamente, dos valores a que
faziam jus. A justiça, depois de 15 (quinze) anos, mesmo que venha a ser feita,
espero que sim, jamais reparará todos os enormes danos causados ao Plano PBS-A
e, consequentemente, a seus assistidos.
A Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula
o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal estabelece
que:
Artigo 53: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando
eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.”
Artigo 54: ”O direito da Administração de anular os atos administrativos
de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos,
contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.”
Má-fé, senhor presidente, significa intenção
dolosa. Boa-fé a certeza de agir amparado pela lei ou
sem ofensa a ela. Ausência de espírito doloso. (dicionário).
Como se isso não bastasse, vigorava, à época, a Instrução Normativa
MPAS/SPC nº 6, de 16/07/1995, revogada pela IN/SPC nº 27, de 21/05/2001. Esta
Instrução nº 6 foi aprovada amparada pelo artigo 35, inciso II, alínea b da Lei
nº 6.435 de 15 de julho de 1977, em vigor á época, e determinava no seu item 6:
“Informar que a manifestação favorável da Secretaria de Previdência
Complementar poderá ser revista a qualquer tempo, quando constatadas a
existência de cláusulas ilegais, inadequação atuarial dos planos de benéficos
ou qualquer outra espécie de irregularidade”.
Observação 1: É importante ressaltar que esta Instrução não foi
cumprida, foi ignorada e desobedecida, pois no Ofício nº 274 SPC/COJ, de 03 de
fevereiro de 2000, que aprovou a SEGREGAÇÃO/CISÃO do PBS, não contém esta importantíssima
informação exigida pela referida Instrução. Será que não houve espírito
doloso? Será que não houve má-fé?
Observação 2: Cabe esclarecer que a Lei 6.435/77 foi revogada pela Lei
Complementar nº 109, de 29/05/2001.
Tendo em vista que não há prazo
estabelecido para a PREVIC anular o seu próprio ato administrativo, conforme
podemos constatar, principalmente em caso de má-fé e:
1 – Considerando que os argumentos colocados pela PREVIC em seu
Ofício 1564/2014/CGPC/DIFIS/PREVIC, de 05 de maio de 2014, não me convencem. Destaco
um deles: “Mesmo que não houvesse
ocorrido a decadência para anulação do ato, também do ponto de vista prático e
operacional não seria possível sua anulação, uma vez que dele decorreram uma
infinidade de outros atos, de modo que não seria possível voltar ao status quo ante”;
Observação 1: Estamos falando, Senhor Presidente, de um ato administrativo
que causou prejuízo previdenciário astronômico ao PBS-A, que hoje está na casa
dos TREZE BILHÕES DE REAIS; portanto os fracos e inaceitáveis argumentos burocráticos
acima colocados pela PREVIC não podem prevalecer, nem sobre a Lei, nem sobre a Constituição, em hipótese
alguma, em prejuízo da ordem e de cerca de 24.000 aposentados e pensionistas.
Observação 2: Nota-se que na autorização oficial da SPC, hoje PREVIC, dada
por meio do Ofício Nº 274 SPC/COJ, de 03 de fevereiro de 2000, para a
SEGREGAÇÃO/CISÃO DO PBS efetuada pela SISTEL, expedido nove meses antes da
expedição da CT 100/070/00, de 26/10/00, não reporta a parecer jurídico, a nenhum
memorial de planilha (planificação contábil) dos Planos cindidos e muito menos
em que Lei e documentos oficiais encaminhados pela SISTEL, que pudesse esse
Órgão fiscalizador se fundamentar, legalmente, para a devida autorização da
referida SEGREGAÇÃO/CISÃO do PBS, ocorrida em 31/01/200. Mais uma vez a já
referida Instrução Normativa não foi integralmente obedecida.
2 – Considerando que solicitei VISTAS ao Processo de SEGREGAÇÃO/CISÃO do Plano de Benefícios PBS SISTEL (492
páginas), em 18/02/2014, e não encontrei, PASME presidente, arquivados, neste
processo, os seguintes documentos: Balanços dos 15 planos cindidos e
constituídos em 31/01/2000, denominados como segue: 1) PBS-A; 2) PBS – TELESP; 3) PBS-TELE NORTE LESTE; 4) PBS–TELE CENTRO
SUL; 5) PBS-TELEBRÁS; 6) PBS - CPqD; 7) PBS-PAT-SISTEL; 8) TELESP CELULAR; 9)
TELE SUDESTE CELULAR; 10) TELEMIG CELULAR; 11) TELE CELULAR SUL; 12) TCO
CELULAR; 13) TELE NORTE CELULAR; 14) TELE
LESTE CELULAR e 15) TELE NORTE CELULAR; necessários e indispensáveis para
que uma análise técnica, séria e responsável ocorresse antes da aprovação, pela
SPC, da SEGREGAÇÃO/CISÃO;
Pergunto: Houve ou não MÁ-FÉ por parte da SISTEL, em não encaminhar à Secretaria
de Previdência Complementar – SPC estes documentos na oportunidade em que
encaminhou o referido processo à SPC, por meio do expediente CT. 100/093/99, de
20 de dezembro de 1999? Ou toda a cadeia hierárquica da SISTEL foi negligente ou
omissa?
3 – Considerando que os referidos documentos, necessários e
indispensáveis para a aprovação do processo, só foram encaminhados pela SISTEL à
SPC, em 26 de outubro de 2000, por meio da CT 100/070/00, nove meses após a
assinatura do Ofício 274 SPC/COJ, de 03 de fevereiro de 2000, ato que aprovou a
referida SEGREGAÇÃO/CISÃO;
Pergunto: Houve ou não MÁ-FÉ por parte da SPC, em aprovar tal SEGREGAÇÃO
sem ter em mãos, para análise, os referidos balanços? Ou toda a cadeia
hierárquica da SPC foi negligente ou omissa? Baseada em quais documentos
(legislação) a SPC tomou importantíssima decisão, prejudicando milhares de
aposentados e pensionistas?
4 – Considerando que na referida CT 100/070/00 a presidência da
SISTEL, à época, esclarecia à SPC que:
“É
forçoso enfatizar que não existe, no Brasil ou no resto do mundo, modelo capaz
de refletir tal situação, e tampouco previsão legal ou normativa, que normalize
o modelo global implementado, motivo pelo qual a metodologia adotada para que
se procedesse aos ajustes, diga-se imperiosos, que se fizeram necessários, foi
inteiramente desenvolvida pela Fundação, em parceria com as Patrocinadoras,
atuários diversos, contadores, advogados, enfim, utilizou-se da melhor técnica,
além da observância do direito positivo, em analogia para os conceitos
erigidos.”;
Observação 1: “Esqueceram” de convidar os parceiros
aposentados/assistidos do PBS-A, para opinarem sobre a metodologia que foi
desenvolvida e adotada.
Observação 2 - Fica comprovado, também, nesta carta, entre outros
absurdos, que a SISTEL requereu, em
caráter excepcional a compensação dos valores alocados às contas Reserva de
Contingencia (R$ 727.689.549,21) e
Reserva para Ajuste do Plano (754.089.655,77), a preços da época, alocando todo
o valor do saldo dessas contas (excessos patrimoniais) nas contas dos Planos
cindidos das patrocinadoras, no exercício de 2000, não sendo contemplado o
Plano PBS-A e, consequentemente seus assistidos.
Observação 3 - Ora! Todos nós sabemos que à época, a Lei que vigia era a Lei nº 6.435, de 15 de
julho de 1977, que dispunha sobre as
Entidades de Previdência Privada; mas a SISTEL a ignorou. Nesta carta fica
explícita a forma arbitrária da SEGREGAÇÃO/CISÃO do PBS, feita pela SISTEL e
aprovada pela SPC que tinha a obrigação de fiscalizar e supervisionar as EFPC. Esta Lei, lamentavelmente, que deveria ter
sido aplicada, foi brutalmente ofendida e desrespeitada; bem como a Constituição da República Federativa do
Brasil e os direitos já adquiridos dos assistidos do PBS-A. Ao arrepio da
legislação vigente à época, foram deslocados patrimônios previdenciários,
indevidamente, do PBS para outros planos das patrocinadoras, valores que
deveriam ter sido destinados ao PBS-A e que, hoje, ultrapassam a casa dos TREZE BILHÕES DE REAIS.
Pergunto: Não há MÁ-FÉ no conteúdo, claro, evidente e revelador desta CT
enviada pela SISTEL à SPC e nos atos subsequentes? Ou toda a cadeia hierárquica
da SISTEL e da SPC foi omissa ou negligente?
5 – Considerando que no MM – 100/01/12, endereçado ao Conselho
Fiscal da SISTEL o presidente da Fundação afirma que: ”foi obedecido plenamente as normas legais aplicáveis, notadamente a
Lei 6.435/77, para SEGREGAÇÃO/CISÃO DO PBS SISTEL, EM 31/01/2000.”
Observação - Ora! Depois de 12 (doze) anos, a SISTEL afirma,
categoricamente, que a legislação foi aplicada, notadamente a Lei 6.435/77. E
todos nós sabemos que o Plano de Benefícios PBS-A, não foi atingido por esta
Lei na sua plenitude.
Pergunto: Não há MÁ-FÉ neste MM que a meu ver tenta convencer aos membros
do Conselho Fiscal da SISTEL de que a referida Lei foi integralmente aplicada e
que toda a SEGREGAÇÃO/CISÃO foi feita dentro da legalidade?
6 – Considerando que na
SEGREGAÇÃO/CISÃO do PBS a não constituição proporcional ao PBS-A da RESERVA DE CONTINGÊNCIA DE BENEFÍCIOS, até o limite de 25% sobre a Reserva
Matemática, impôs ao PBS-A, uma
redução, à época, de cerca de 665 MILHÕES de reais, conforme dados registrados no Balanço da SISTEL de 31/12/1999, com
sérios reflexos financeiros também à TELEBRAS;
Pergunto: Houve ou não MÁ-FÉ neste caso, ao desrespeitarem,
escandalosamente, a Lei 6.435/77?
7 – Considerando que na SEGREGAÇÃO/CISÃO DO PBS a não aplicação
proporcional ao PBS-A da RESERVA PARA AJUSTE DO PLANO DE BENEFÍCIOS dos
assistidos vinculados ao PBS-A, em 14% relativo às sobras existentes, impôs ao mencionado Plano, à época, uma
redução de cerca de 383 MILHÕES de reais, conforme registrado no Balanço da SISTEL, de 31/12/1999, com sérios
reflexos financeiros também à TELEBRAS;
Pergunto: Houve ou não MÁ-FÉ neste caso, ao desrespeitarem,
escandalosamente, a Lei 6.435/77?
8 – Considerando que na SEGREGAÇÃO/CISÃO DO PBS a não constituição proporcional
ao PBS-A da RESERVA DE PROVISÃO CONTINGENCIAL – RET, impôs ao PBS-A, à época,
uma redução de cerca de 397 MILHÕES de reais, conforme Balanço da SISTEL de
31/12/1999, com reflexos financeiros também à TELEBRAS;
Pergunto: Houve ou não MÁ-FÉ neste caso, ao desrespeitarem,
escandalosamente, a Lei 6.435/77?
9 – Considerando que na SEGREGAÇÃO/CISÃO DO PBS a não constituição
proporcional ao PBS-A da RESERVA DE FUNDOS PREVIDENCIÁRIOS, impôs ao PBS-A uma
redução, à época, de cerca de 323 MILHÕES de reais, conforme Balanço da SISTEL,
de 31/12/1999, com reflexos financeiros também à TELEBRAS;
Pergunto: Houve ou não MÁ-FÉ neste caso, ao desrespeitarem,
escandalosamente, a Lei 6.435/77?
10 – Considerando que na SEGREGAÇÃO/CISÃO DO PBS, o PBS-A foi
contemplado apenas com a Reserva Matemática, (R$ 2.635.354.000,00) e a Reserva
de Contingência apropriada em apenas 3% (R$ 88.645.000,00) quando a referida
Lei estabelecia até 25%;
Observação: Estranhamente, o PBS-A, que tinha direito a uma Reserva de
até 25%, assim como todos os outros, só foi contemplado com 3%. Os outros
Planos cindidos receberam até, PASME Presidente, 38% em total desacordo ao que
determinava a Lei 6.435/77, em vigor á época.
Pergunto: Houve ou não MÁ-FÉ nesta SGREGAÇÃO?
A Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto
do Idoso também está sendo desacatada, há muito tempo. Os gestores envolvidos nestes
assuntos estão desrespeitando os idosos e também poderão responder por isso.
Veja presidente, o caso do processo de distribuição dos superávits aos
assistidos do PBS-A, referentes aos exercícios de 2009/2010/2011, que se
arrasta, a passos de cágado manco, já por 04 (quatro) anos e meio sem
solução, em desrespeito total aos cerca de 24.000 assistidos e ao artigo 46
da Lei 6.435/77 que determina a Revisão do Plano de Benefícios. Desde
19/08/2012 o processo encontra-se na TELEBRAS sem solução. E, se estas
irregularidades já expostas, não bastassem, parece-me que, agora, arquitetam novamente,
Sistel e “Patrocinadoras”, com anuência da PREVIC, a subtração de mais de UM
BILHÃO DE REAIS dos superávits do PBS-A, “amparados” apenas numa simples
Resolução, a CGPC 26, de 29/09/2008, ao arrepio da Lei 6.435/77 e da Lei
Complementar 109, de 29/05/2001. Uma Resolução, Senhor presidente, não pode,
jamais, alterar o que está estabelecido em Lei.
Estas Leis estabelecem que os superávits devam ser utilizados, única e
exclusivamente, para a REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. O Conselho de Gestão da
Previdência Complementar não tem competência para alterar, por meio de uma
simples Resolução, Lei
decretada pelo Congresso Nacional e Sancionada pelo Presidente da República.
Esta CGPC agride as Leis, a Constituição e os Fundos de Pensão.
Observação: Como é do seu conhecimento, esta Resolução está
sub-júdice no STJ e ADIN no STF. Há, ainda, na Comissão de Assuntos Econômicos
do Senado (CAE) Projeto de Decreto Legislativo, o PDS 275/2012, que se aprovado
vai sustar os efeitos maléficos desta Resolução.
O pensador Brenon Salvador disse: “A justiça exalta a nação dando vida
a seu corpo, mas na falta desta, apodrecem seus alicerces”.
Parece-me, que os alicerces desta nação continuam apodrecendo e sendo
corroídos pela corrupção, pela impunidade e pelas injustiças, que ofendem e
humilham os cidadâos.
Senhor presidente, diante do
exposto reitero a Vossa Senhoria que determine a reabertura deste processo; V.Sa.
tem autoridade, competência e está amparado pela legislação para fazê-lo, no
sentido de corrigir estes graves vícios de origem ou encontrar uma solução conciliatória e, com isso, estancar irregularidades e injustiças que possam vir. Não
podemos e, certamente, Vossa Senhoria não permitirá, em hipótese alguma, que o
enorme prejuízo causado ao patrimônio do PBS-A e aos seus assistidos, pela
ganância insaciável de alguns, que ultrapassaram os limites da Lei e da
Constituição, fique só com os aposentados desse Plano. Ainda há tempo para o
devido reparo! Sofrendo tantas injustiças, como todos os aposentados deste
País, eu e milhares de assistidos do PBS-A, já no fim de nossas vidas, estamos perplexos
e indignados com tantas e tamanhas injustiças.
Senhor presidente, enquanto não
houver respostas claras, objetivas e convincentes, a todas as dúvidas e questionamentos,
claramente colocados, continuarei usando todos os meios possíveis de que
disponho para continuar denunciando e tentando reverter esta grande injustiça
cometida pela SISTEL, contra seus próprios assistidos, e endossada, até a
presente data, pela SPC/PREVIC. Inclusive em juízo, se necessário for, com ação
pessoal e nominal, responsabilizando todos aqueles que, por ação ou omissão,
utilizando de seus cargos, continuarem insistindo em nada fazer no sentido de
reparar os prejuízos já causados aos assistidos do PBS-A ou negligenciando e permitindo
que outros aconteçam, requerendo que respondam com seus próprios bens os
prejuízos causados. Eu tenho o direito
e, portanto é possível, ainda, se fazer justiça.
Não tenho tempo a perder! Minha urgência é extraordinária!
Atenciosamente,
Rubens Tribst (77 anos)
Matrícula SISTEL 6912, assistido
do PBS-A.
Nenhum comentário:
Postar um comentário