Posted: 20 Jun 2011 10:22 AM PDT
A Resolução Normativa n°259 publicada hoje, 20 de junho, define o prazo máximo para atendimento dos usuários de planos de saúde, de acordo com os serviços e procedimentos contratados dentro de sua área de cobertura.
A Resolução Normativa n°259 publicada hoje, 20 de junho, define o prazo máximo para atendimento dos usuários de planos de saúde, de acordo com os serviços e procedimentos contratados dentro de sua área de cobertura.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) pretende regular para que haja no mínimo uma alternativa para o atendimento ao beneficiário. A norma entrará em vigor daqui a 90 dias.
Informações
Nos casos de ausência de rede assistencial, a operadora deverá garantir o atendimento em prestador não credenciado no mesmo município ou o transporte do beneficiário até um prestador credenciado, assim como seu retorno à localidade de origem. Nestes casos, os custos correrão por conta da operadora.
Em municípios onde não existam prestadores para serem credenciados, a operadora poderá oferecer rede assistencial nos municípios vizinhos.
Casos de urgência e emergência têm um tratamento diferenciado e a operadora deverá oferecer o atendimento invariavelmente no município onde foi demandado ou se responsabilizar pelo transporte do beneficiário até o seu credenciado.
A garantia de transporte estende-se ao acompanhante nos casos de beneficiários menores de 18 anos, maiores de 60 anos, pessoas portadoras de deficiência e pessoas com necessidades especiais, mediante declaração médica.
Caso a operadora não ofereça as alternativas para o atendimento deverá reembolsar os custos assumidos pelo beneficiário em até 30 dias. Nos casos de planos de saúde que não possuam alternativas de reembolso com valores definidos contratualmente, o reembolso de despesas deverá ser integral.
As operadoras deverão garantir que os serviços aconteçam nos tempos máximos previstos:
Os procedimentos de alta complexidade são aqueles definidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, disponível no endereço eletrônico da Agência (www.ans.gov.br).
Nos casos de ausência de rede assistencial, a operadora deverá garantir o atendimento em prestador não credenciado no mesmo município ou o transporte do beneficiário até um prestador credenciado, assim como seu retorno à localidade de origem. Nestes casos, os custos correrão por conta da operadora.
Em municípios onde não existam prestadores para serem credenciados, a operadora poderá oferecer rede assistencial nos municípios vizinhos.
Casos de urgência e emergência têm um tratamento diferenciado e a operadora deverá oferecer o atendimento invariavelmente no município onde foi demandado ou se responsabilizar pelo transporte do beneficiário até o seu credenciado.
A garantia de transporte estende-se ao acompanhante nos casos de beneficiários menores de 18 anos, maiores de 60 anos, pessoas portadoras de deficiência e pessoas com necessidades especiais, mediante declaração médica.
Caso a operadora não ofereça as alternativas para o atendimento deverá reembolsar os custos assumidos pelo beneficiário em até 30 dias. Nos casos de planos de saúde que não possuam alternativas de reembolso com valores definidos contratualmente, o reembolso de despesas deverá ser integral.
As operadoras deverão garantir que os serviços aconteçam nos tempos máximos previstos:
Os procedimentos de alta complexidade são aqueles definidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, disponível no endereço eletrônico da Agência (www.ans.gov.br).
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