DECRETO Nº. 8.812, DE 20 JULHO DE 2009.
Regulamenta o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI,
instituído pela Lei nº 5932 de 24 de junho de 2009.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso das atribuições previstas no artigo 55, IV da Lei Orgânica do
Município,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, instituído pela Lei nº 5932 de 24 de junho de 2009,
destina-se a promover a regularização para com o Município do Natal, de créditos tributários e não tributários; de pessoa
física ou jurídica; constituídos ou não; inscritos ou não em Dívida Ativa; créditos discutidos judicialmente, seja em ação
proposta pelo sujeito passivo ou pela fazenda publica municipal; bem como créditos que tenham sido objeto de parcelamento
anterior não integralmente quitados ou não efetivados, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008.
§ 1º - Poderão ser incluídos no PPI eventuais saldos de parcelamentos em andamento.
§ 2º - Não poderão ser incluídos no PPI os débitos:
I - referentes a infrações à legislação de trânsito;
II - de natureza contratual;
III - referentes a indenizações devidas ao Município do Natal;
IV – decorrentes do Imposto de Transmissão Inter Vivos – ITIV e Taxa de Licença de obras ou Serviços de Engenharia que
não estejam inscritos em dívida ativa municipal;
V – decorrente da regularização da pessoa jurídica para ingresso do simples nacional;
VI – decorrente das infrações de transporte público, que não estejam em fase de execução judicial ou em dívida ativa perante
a Procuradoria Fiscal.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO NO PROGRAMA
Art. 2º - As pessoas físicas ou jurídicas que optarem pelo ingresso ao PPI, deverão incluir no seu requerimento
todos aqueles créditos em que figurem como sujeito passivo da obrigação tributária, conforme elencados no artigo 1º deste
Decreto.
Art. 3º - O ingresso no programa será efetuado por solicitação do sujeito passivo, perante a Secretaria Municipal de
Tributação, responsável pelo recebimento e operacionalização do PPI.
§ 1º - A formalização do pedido de ingresso no programa dar-se-á no momento do protocolo da solicitação do sujeito passivo
perante a Secretaria Municipal de Tributação.
§ 2º - Os débitos tributários e não tributários incluídos no PPI serão consolidados tendo por base a data da formalização do
pedido de ingresso.
§ 3º - Poderão ser incluídos no PPI os débitos tributários e não tributários constituídos até a data da formalização do pedido de
ingresso, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008.
§ 4º - Os débitos tributários não constituídos, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, incluídos no
PPI por opção do sujeito passivo, serão considerados declarados na data da formalização do pedido de ingresso.
§ 5º - Após a solicitação perante a Secretaria Municipal de Tributação, fica ciente o contribuinte que, no prazo de 72 horas,
deverá retornar ao âmbito da referida secretaria para tomar ciência do deferimento ou não do seu pedido de parcelamento,
sendo, nesta oportunidade, em caso de deferimento, realizada a formalização do ingresso no PPI.
§ 6º - O ingresso no PPI impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta-corrente, mantida
em instituição bancária cadastrada pelo Município, excetuadas a modalidade de parcela única.
§ 7º - Excepcionalmente, no caso de sujeitos passivos que não mantenham, justificadamente, conta-corrente em instituição
bancária cadastrada pelo Município, ou ainda nos casos em que o Banco Oficial não esteja operando com o débito em conta
em conjunto com a Prefeitura do Natal, a Secretaria Municipal de Tributação poderá afastar a exigência do parágrafo anterior,
sendo emitidos para cada exercício, os respectivos DAM´S – Documento de Arrecadação Municipal para pagamento.
§ 8º - A formalização do pedido de ingresso no PPI poderá ser efetuada até às 16 horas do dia 30 de outubro de 2009.
Art. 3º - Para o sujeito passivo que ingressar no PPI na conformidade do artigo anterior, o vencimento da primeira
parcela ou da parcela única dar-se-á no último dia útil da quinzena subseqüente à da formalização do pedido, e as demais no
último dia útil dos meses subseqüentes, para qualquer opção de pagamento.
Parágrafo único - A primeira parcela ou parcela única será paga por meio do Documento de Arrecadação Municipal - DAM,
que deverá ser impresso no momento da assinatura da formalização do ingresso no PPI, sendo as demais parcelas debitadas
automaticamente em conta-corrente mantida em instituição bancária, quando for o caso.
Art. 4º - Contendo o requerimento do PPI créditos discutidos judicialmente, deverá ser ouvida a Procuradoria Geral
do Município.
CAPÍTULO III
DA DESISTÊNCIA DAS AÇÕES, EMBARGOS, IMPUGNAÇÕES, DEFESAS E RECURSOS
Art. 5º - A formalização do pedido de ingresso no PPI implica a desistência:
I - automática das impugnações, defesas, recursos e requerimentos administrativos que discutam o débito;
II - das ações e dos embargos à execução fiscal.
Parágrafo único - A desistência das ações e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada mediante a apresentação
de cópia das petições de desistência devidamente protocoladas perante a Secretaria Municipal de Tributação no prazo de até
60 (sessenta) dias, contado da formalização do pedido de ingresso, devendo, no caso das ações especiais, ser comprovado
também o recolhimento das custas e encargos no prazo de 90 (noventa) dias, contado da formalização do pedido de ingresso.
Art. 6º - Compete a Procuradoria Geral do Município o reconhecimento da desistência judicial apresentada pelo sujeito
passivo, cabendo a esse Órgão se pronunciar sobre os créditos ajuizados e objeto do PPI ou quanto à continuidade do sujeito
passivo no programa de parcelamento decorrente dos créditos ajuizados.
CAPÍTULO IV
DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS
Art. 7º - Sobre os débitos a serem incluídos no PPI incidirão atualização monetária e juros de mora até a data da
formalização do pedido de ingresso, além de custas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento
de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS DO PROGRAMA
Art. 8º - No caso de pagamento em parcela única sobre o valor consolidado na forma do artigo 7º, será concedido
desconto de 90% (noventa por cento) sobre todos os acréscimos legais existentes sobre o montante principal.
Art. 9º - No caso de pagamento parcelado sobre o valor consolidado na forma do artigo 7º, será concedido desconto
de 80% (oitenta por cento) sobre todos os acréscimos legais existente sobre o montante principal, podendo ser este dividido
em até 90 (noventa) meses, com parcelas corrigidas anualmente no mês de janeiro pelo IPCA-E.
§ 1º - Nenhuma parcela poderá ser inferior a:
I – R$ 50,00 (cinqüenta reais) para as pessoas físicas;
II – R$ 500,00 (quinhentos reais) para as pessoas jurídicas;
§ 2º - A Secretaria Municipal de Tributação poderá enviar ao sujeito passivo durante a vigência do Programa de Parcelamento
Incentivado, notificação contendo a totalidade dos débitos existentes e consolidados em nome do sujeito passivo bem como as
formas de pagamento através do PPI.
Art. 10 – No parcelamento que tiver inserido créditos ajuizados as custas processuais deverão ser pagas juntamente
com a primeira parcela, podendo os honorários advocatícios serem divididos em 06 (seis) parcelas iguais, mensais e
sucessivas.
§ 1º - O não pagamento das custas processuais e dos honorários também fazem incidir o disposto no art. 14, inc. II, do
presente decreto.
CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO EM ATRASO
Art. 11 - O pagamento de parcela fora do prazo legal implicará a cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e
três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento),
acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.
CAPÍTULO VII
DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 12 - A homologação do ingresso no PPI dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira
parcela;
Art. 13 - O ingresso no PPI, consubstanciado pela homologação, impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e
irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei nº 5.932 de 24 de junho de 2009, bem como neste Decreto e constitui
confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e
liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário
Nacional e no artigo 202, inciso VI, do Código Civil.
CAPÍTULO VIII
DA EXCLUSÃO DO PPI
Art. 14 - O sujeito passivo será excluído do PPI, sem notificação prévia, na ocorrência de uma das seguintes
hipóteses:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na Lei nº 5.932 de 24 de junho de 2009, bem como neste Decreto;
II - estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela a mais de 60 (sessenta) dias;
III – a não comprovação da desistência de eventuais processos administrativos ou judiciais de que trata o artigo 5º deste
Decreto;
IV - não comprovação da desistência e do recolhimento das custas e encargos de que trata o artigo 7º deste Decreto;
V - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
VI - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio
assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPI;
§ 1º - A exclusão do sujeito passivo do PPI implica a perda de todos os benefícios concedidos, acarretando a exigibilidade dos
débitos originais, com os acréscimos legais previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos
geradores, descontados os valores pagos, e a imediata inscrição dos valores remanescentes na Dívida Ativa, ajuizamento ou
prosseguimento da execução fiscal conforme o caso.
§ 2º - O PPI não configura novação prevista no artigo 360, inciso I, do Código Civil.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 - A expedição da certidão prevista no artigo 206 do Código Tributário Nacional somente ocorrerá após a
homologação do ingresso no PPI e desde que não haja parcela vencida não paga.
Art. 16 - A Secretaria Municipal de Tributação, ouvida a Procuradoria Geral do Município, expedirá as instruções
complementares necessárias à implementação do disposto neste decreto.
Art. 17 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Felipe Camarão, em Natal, 20 de julho de 2009.
MICARLA DE SOUSA
Prefeita
SOMOS UMA ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SETOR DE TELECOMUNICAÇÕES NO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDADA EM OUTUBRO DE 1994 - SEM FINS LUCRATIVOS - C.N.P.J. 01.352.300/0001/00 - COM SEDE A AVENIDA AMINTAS BARROS - 1470 - BAIRRO DE DIX-SEPT ROSADO - ENTRE AS AVENIDAS 6 E 7 - ATUAL CLUBE TELERN - GRÊMIO RECREATIVO -EM NATAL RN - TELEFONE E FAX 84.3206.0118 - HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO : DAS 08:30 AS 12:00 - DA TERÇA A SEXTA FEIRA. PRESIDENTE - JOÃO PEREIRA DA SILVA FILHO
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