O consumidor tem até dez anos para entrar na Justiça contra o plano de saúde em casos de reembolso de despesas gastas com honorários e tratamentos médicos. Marcos Paulo Falcone Patullo, membro do Vilhena Silva Advogados, afirma que a Justiça considera o artigo 205 do Código Civil para adotar esse prazo.
Esse é o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, que leva em consideração o período de dez anos como prazo prescricional. O Tribunal afirma, que devido à lacuna existente na Lei 9.656/98 e no Código de Defesa do Consumidor (CDC), deve-se aplicar o disposto no Código Civil, que determina esse prazo prescricional.
O Tribunal de Justiça de São Paulo também considera o prazo do Código Civil em ações desse tipo. Em ação de indenização por danos materiais o plano de saúde foi condenado a pagar o reembolso das despesas médicas do consumidor. Apesar da alegação do plano de que o prazo de prescrição deve ser regulado pelo artigo 206, §1.º, inciso II, alínea b, do Código Civil, o Tribunal considerou “que os regimes jurídicos dos contratos de plano de saúde e de seguro saúde têm diferenças marcantes, razão pela qual não se pode estender o regime excepcional da prescrição válida para as demais espécies de contratos-seguro.”
“O próprio Código Civil, em seu artigo 802, excepciona o reembolso de despesas hospitalares ou de tratamento médico do regramento relativo aos contratos de seguro. Não há razão, portanto, para a incidência da prescrição ânua do artigo 206, §1.º, inc. II, alínea b, uma vez que esse prazo se refere, única e exclusivamente, para os contratos de seguro, o que não é o caso dos contratos de planos de saúde”, defende o advogado.
Sobre o Vilhena Silva Advogados (www.vilhenasilva.com.br)
A equipe Vilhena Silva Advogados atua há mais de 12 anos exclusivamente na área da saúde, e tem como meta a excelência e a agilidade nos trabalhos forenses, para solucionar as questões jurídicas dos clientes -muitas vezes portadores de moléstias graves - no ritmo da urgência em que se encontram, superando um imenso obstáculo: a morosidade da justiça brasileira. Garantir, com agilidade, os direitos dos clientes no que se refere ao acesso à saúde é o foco do escritório.
O empenho pelo progresso dos aspectos jurídicos que envolvem a saúde no Brasil é a identidade do escritório e revela também o caráter social do trabalho desenvolvido. A experiência adquirida é empregada no apoio a campanhas sociais e no oferecimento de suporte jurídico e operacional a várias entidades filantrópicas. O escritório luta por novas políticas de saúde, protesta perante os órgãos que desrespeitam a legislação e apoia práticas de divulgação das informações a cerca do Direito à Saúde.
Fonte: www.segs.com.br - 15/08/2011
Esse é o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, que leva em consideração o período de dez anos como prazo prescricional. O Tribunal afirma, que devido à lacuna existente na Lei 9.656/98 e no Código de Defesa do Consumidor (CDC), deve-se aplicar o disposto no Código Civil, que determina esse prazo prescricional.
O Tribunal de Justiça de São Paulo também considera o prazo do Código Civil em ações desse tipo. Em ação de indenização por danos materiais o plano de saúde foi condenado a pagar o reembolso das despesas médicas do consumidor. Apesar da alegação do plano de que o prazo de prescrição deve ser regulado pelo artigo 206, §1.º, inciso II, alínea b, do Código Civil, o Tribunal considerou “que os regimes jurídicos dos contratos de plano de saúde e de seguro saúde têm diferenças marcantes, razão pela qual não se pode estender o regime excepcional da prescrição válida para as demais espécies de contratos-seguro.”
“O próprio Código Civil, em seu artigo 802, excepciona o reembolso de despesas hospitalares ou de tratamento médico do regramento relativo aos contratos de seguro. Não há razão, portanto, para a incidência da prescrição ânua do artigo 206, §1.º, inc. II, alínea b, uma vez que esse prazo se refere, única e exclusivamente, para os contratos de seguro, o que não é o caso dos contratos de planos de saúde”, defende o advogado.
Sobre o Vilhena Silva Advogados (www.vilhenasilva.com.br)
A equipe Vilhena Silva Advogados atua há mais de 12 anos exclusivamente na área da saúde, e tem como meta a excelência e a agilidade nos trabalhos forenses, para solucionar as questões jurídicas dos clientes -muitas vezes portadores de moléstias graves - no ritmo da urgência em que se encontram, superando um imenso obstáculo: a morosidade da justiça brasileira. Garantir, com agilidade, os direitos dos clientes no que se refere ao acesso à saúde é o foco do escritório.
O empenho pelo progresso dos aspectos jurídicos que envolvem a saúde no Brasil é a identidade do escritório e revela também o caráter social do trabalho desenvolvido. A experiência adquirida é empregada no apoio a campanhas sociais e no oferecimento de suporte jurídico e operacional a várias entidades filantrópicas. O escritório luta por novas políticas de saúde, protesta perante os órgãos que desrespeitam a legislação e apoia práticas de divulgação das informações a cerca do Direito à Saúde.
Fonte: www.segs.com.br - 15/08/2011
Boa tarde, estou fazendo um trabalho para a faculdade e necessito muito do n° do processo onde ocorreu este entendimento do STJ.`Já busquei incessamente, mas não consegui localizar, se vocês puderem me ajudar...obrigada Fabíola nascimento
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