STJ consolida teses sobre subscrição de ações de telefonia
Por causa da enorme quantidade de processos sobre complementações e indenizações pela demora de empresas de telefonia para integralizar ações compradas na época em que os consumidores precisavam se tornar sócios para ter direito a uma linha, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça apreciou a matéria como recurso repetitivo. A decisão orienta as demais instâncias da Justiça sobre como proceder em casos idênticos.
O STJ consolidou o entendimento sobre a legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; o critério para a conversão das ações em perdas e danos e também sobre os critérios para conversão da obrigação de pagar dividendos em perdas e danos. O relator do recurso repetitivo foi o ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Legitimidade ativa
Em relação à legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações, a Seção definiu que o principal ponto a ser observado no caso concreto é se, efetivamente, existe a cessão do direito à subscrição de ações.
Segundo o acórdão, “o cessionário de contrato de participação financeira tem legitimidade para ajuizar ação de complementação de ações somente na hipótese em que o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou tacitamente, o direito à subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias ordinárias”.
Perdas e danos
A questão da conversão da obrigação de subscrever ações em perdas e danos foi decidida pelo critério da cotação na data do trânsito em julgado.
De acordo com a tese firmada, “converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da bolsa de valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação”.
Dividendos
Já para os critérios de conversão da obrigação de subscrever ações em perdas e danos, ficou consolidado que os dividendos são devidos durante todo o período em que o consumidor integrou ou deveria ter integrado os quadros societários. Sobre o valor dos dividendos não pagos, incidem correção monetária desde a data de vencimento da obrigação, nos termos do artigo 205, parágrafo 3º, da lei 6.404/76, e juros de mora desde a citação.
No caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, incidindo juros de mora e correção monetária segundo os critérios do item anterior.
Para a fase de execução/cumprimento de sentença, entretanto, continuam valendo os critérios definidos no título executivo, ainda que não estejam em consonância com o entendimento do STJ , em respeito à coisa julgada.Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Conjur - 20/03/2014
O STJ consolidou o entendimento sobre a legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações; o critério para a conversão das ações em perdas e danos e também sobre os critérios para conversão da obrigação de pagar dividendos em perdas e danos. O relator do recurso repetitivo foi o ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Legitimidade ativa
Em relação à legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações, a Seção definiu que o principal ponto a ser observado no caso concreto é se, efetivamente, existe a cessão do direito à subscrição de ações.
Segundo o acórdão, “o cessionário de contrato de participação financeira tem legitimidade para ajuizar ação de complementação de ações somente na hipótese em que o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou tacitamente, o direito à subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias ordinárias”.
Perdas e danos
A questão da conversão da obrigação de subscrever ações em perdas e danos foi decidida pelo critério da cotação na data do trânsito em julgado.
De acordo com a tese firmada, “converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da bolsa de valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação”.
Dividendos
Já para os critérios de conversão da obrigação de subscrever ações em perdas e danos, ficou consolidado que os dividendos são devidos durante todo o período em que o consumidor integrou ou deveria ter integrado os quadros societários. Sobre o valor dos dividendos não pagos, incidem correção monetária desde a data de vencimento da obrigação, nos termos do artigo 205, parágrafo 3º, da lei 6.404/76, e juros de mora desde a citação.
No caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, incidindo juros de mora e correção monetária segundo os critérios do item anterior.
Para a fase de execução/cumprimento de sentença, entretanto, continuam valendo os critérios definidos no título executivo, ainda que não estejam em consonância com o entendimento do STJ , em respeito à coisa julgada.Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Conjur - 20/03/2014
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