A 1ª Turma Cível do TJDFT, em grau de recurso, manteve decisão do juiz da 10ª Vara Cível de Brasília para que a Unimed arque com os valores referentes a material cirúrgico de procedimento realizado por uma beneficiária do plano de saúde. De acordo com a decisão colegiada, o plano tem dever de arcar com despesas dessa natureza.
A autora relata que foi diagnosticada com tumor hepático e colelitíase (cálculos na vesícula). O médico responsável pela cirurgia indicou a utilização do material eletrodo ligasure, laparoscópico de 10 mm, o que indeferido pela Unimed. A Administradora do plano informou autorizar para o procedimento apenas o uso de um Trocater.
Inconformada a segurada ajuizou ação, com pedido liminar, requerendo que a ré fosse impelida a arcar com a cirurgia indicada e com o custo do processo. O juiz da Décima Vara Cível concedeu a liminar para realização da cirurgia e confirmou, posteriormente, o mérito do pedido.
A autora relata que foi diagnosticada com tumor hepático e colelitíase (cálculos na vesícula). O médico responsável pela cirurgia indicou a utilização do material eletrodo ligasure, laparoscópico de 10 mm, o que indeferido pela Unimed. A Administradora do plano informou autorizar para o procedimento apenas o uso de um Trocater.
Inconformada a segurada ajuizou ação, com pedido liminar, requerendo que a ré fosse impelida a arcar com a cirurgia indicada e com o custo do processo. O juiz da Décima Vara Cível concedeu a liminar para realização da cirurgia e confirmou, posteriormente, o mérito do pedido.
A Unimed recorreu da condenação argumentando, em preliminar, que a autora não tem legitimidade para pleitear o direito já que não é titular do plano e sim beneficiária. Sobre o mérito do pedido, afirmou que desautorizou o uso do equipamento com base em auditoria médica e por entender que outro material com a mesma qualidade e eficácia poderia ser utilizado no ato cirúrgico. Acrescentou ainda que o uso do material sugerido pelo médico implicaria desobediência do pactuado entre as partes, expondo-a a sanções da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) por descumprimento de contrato. Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos.
Segundo a relatora do recurso, "a beneficiária direta dos serviços contratados tem legitimidade para compor o pólo ativo da demanda, ainda que o plano de saúde coletivo tenha sido contratado por pessoa jurídica". Em relação ao mérito, a desembargadora esclareceu que a matéria é tema do enunciado 469 do STJ que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde."
Quanto ao argumento da Unimed de que poderia sofre sanção pela ANS caso descumprisse o contrato, a relatora entendeu que a justificativa não merece prosperar. "As questões sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde são reguladas pela Lei nº 9.656/1998, a qual, em seu artigo 12, inciso II, alínea "e", estatui que, quando o plano contratado incluir internação hospitalar, a prestadora de serviço deve arcar com o fornecimento dos materiais utilizados", afirmou.
A decisão colegiada foi unânime e não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.
Nº do processo: 2009011101811-5
Autor: AF
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 11/11/2011
A decisão colegiada foi unânime e não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.
Nº do processo: 2009011101811-5
Autor: AF
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 11/11/2011
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