A refeição de acompanhantes é um direito dos idosos internados
Está lá no Estatuto do Idoso, no Capítulo 4, que aqueles que acompanham os idosos internados devem ter “condições adequadas para a sua permanência”.
No Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741 de 1º de outubro de 2003, consta no Art. 16, Capítulo IV (Do direito à saúde), o seguinte: "Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo critério médico." No parágrafo único consta que “Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito”.
Na expressão "condições adequadas" está incluído o pernoite e as três refeições do acompanhante, independentemente do plano de saúde contratado, pois está na lei.
As pessoas idosas conhecedoras de seus direitos reclamam e conseguem o benefício apenas falando com o hospital e o plano de saúde. Eles sabem que é um direito, mas não avisam...
Do Direito à Saúde
O capítulo IV é todo dedicado ao direito à saúde. No Art. 15 consta que é “assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos”.
O Art. 17 relata que “Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável”. O Art. 18 preza que “As instituições de saúde devem atender aos critérios mínimos para o atendimento às necessidades do idoso, promovendo o treinamento e a capacitação dos profissionais, assim como orientação a cuidadores familiares e grupos de auto-ajuda”. No Art. 19 consta que “Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra idoso serão obrigatoriamente comunicados pelos profissionais de saúde a quaisquer dos seguintes órgãos”: autoridade policial; Ministério Público; Conselho Municipal do Idoso; Conselho Estadual do Idoso; e Conselho Nacional do Idoso.
Nenhum comentário:
Postar um comentário