Vácuo da lei torna mais fácil ganhar o amparo social
Depois que o Supremo Tribunal Federal derrubou o critério único do INSS aferir quem era pobre, até hoje não foi criado nada no lugar para se medir o requisito de miserabilidade para obtenção do amparo social. Enquanto isso, os interessados em reclamar o Benefício de Prestação Continuada no posto da Previdência têm mais facilidade em ter acesso ao mesmo, já que o critério da renda familiar per capita acima de R$ 169,50 (ou ¼ de salário mínimo) foi aposentado. Em harmonia com o STF, a Turma Nacional de Uniformização (ver decisão abaixo) flexibilizou o acesso da população em ganhar o BPC/Amparo Social no valor de um salário mínimo.
Para ganhar o benefício (que não precisa de contribuição prévia) exige-se dois pilares: ser pobre e ser idoso acima de 65 anos ou deficiente. O critério mais rígido sempre foi a demonstração da pobreza. E o INSS sempre limitou e se orientou na referência de pobreza para aquela família composta por quatro pessoas e com apenas um integrante ganhando um salário mínimo.
A Corte Máxima de Justiça entendeu que esse critério era inconstitucional. Existe um vácuo na lei que está ajudando a vida de pessoas interessadas no amparo social. Como o critério per capita foi abolido, o interessado pode se valer de outras provas. É possível, por exemplo, que o cabeça da família ganhe três salários mínimos (R$ 2.034,00) mas demonstre que tem muita gente na casa ou que possui algum integrante doente, que demande muitos gastos.
Ficou mais fácil comprovar a hipossuficiência com documentos de despesas médicas, recibos de aluguel, gastos de alimentação, plano de saúde, remédios, fisioterapia, contas de água e de luz, mensalidade escolar, transporte, entre outros documentos.
A Justiça não vai tolerar que o amparo social seja pago a quem não precisa ou viva financeiramente equilibrado. Todavia, agora está sendo mais fácil provar que a conta não fecha no fim do mês.
Por enquanto, a população vive com um vácuo legislativo. É necessário que o Congresso Nacional remende a Lei n.º 8.742/93, que definia o critério objetivo de pobreza. Enquanto se espera os políticos mudarem a lei, a Justiça vai analisando caso a caso para saber quem é merecedor de receber o amparo social. Até a próxima.
Para quem tem processo na Justiça, deixo uma importante decisão da Turma Nacional de Uniformização sobre o assunto para ajudar na luta de se receber o amparo social:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MENOR DEFICIENTE. RENDA FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO-MÍNIMO. MISERABILIDADE AFERIDA NO CASO CONCRETO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 576.985/MT, RE 580.963/PR E RECL 4.374/PE. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI 8.742/93 E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 34 DO ESTATUTO DO IDOSO. ENTENDIMENTO DO STJ EM PROCESSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N. 1.112.557/MG). INCIDENTE PROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESTABELECIDA.
1. O autor, ora recorrente, pretende a modificação do acórdão que, reformando os termos da sentença, julgou improcedente o pedido de benefício assistencial, sob o fundamento de não ter sido demonstrada a condição de miserabilidade do autor e de sua família. Sustenta o recorrente, em suma, que a decisão combatida divergiria da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal de Mato Grosso. Segundo estes, o fato de a renda familiar per capita ser superior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo não impede a concessão do benefício assistencial, já que outros fatores podem ser considerados para constatação da hipossuficiência do requerente. O incidente foi admitido pelo Presidente desta Turma.
2. Com razão o autor. A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 1.112.557/MG, DJ 20-11-2009), uniformizou o entendimento de que é possível a aferição da condição de hipossuficiência econômica do idoso ou do portador de deficiência, por outros meios que não apenas a comprovação da renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Assim, é permitido ao julgador, dada as peculiaridades de cada caso, fazer uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a hipossuficiência da parte autora e de sua família.
3. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Reclamação 4.374/PE e dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR, concluído em 18-4-2013, declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 e do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso. Dessa forma, não havendo mais critério legal para aferir a incapacidade econômica do assistido, a miserabilidade deverá ser analisada em cada caso concreto
4. No caso em exame, é de se constatar que o acórdão recorrido, ao reformar os termos da sentença, divergiu do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, já que desconsiderou a condição de miserabilidade do autor, negando, por conseguinte, o pagamento do benefício assistencial, simplesmente em razão de a renda familiar ter superado o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93. Frisa-se que o aresto impugnado, ao contrário do que fez a sentença monocrática, ignorou a presença de outros fatores caracterizadores da condição de hipossuficiência.
5. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.
6. Incidente conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido, restabelecendo a sentença de procedência da demanda. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em vinte por cento sobre o valor da condenação, nos termos da Questão de Ordem n. 2, observada a Súmula 111 do STJ
(PEDILEF 05023602120114058201. Relator(a) JUIZ FEDERAL GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES. Decisão 12/06/2013. Fonte/Data da Publicação. DOU 21/06/2013 pág. 105/162)
1. O autor, ora recorrente, pretende a modificação do acórdão que, reformando os termos da sentença, julgou improcedente o pedido de benefício assistencial, sob o fundamento de não ter sido demonstrada a condição de miserabilidade do autor e de sua família. Sustenta o recorrente, em suma, que a decisão combatida divergiria da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal de Mato Grosso. Segundo estes, o fato de a renda familiar per capita ser superior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo não impede a concessão do benefício assistencial, já que outros fatores podem ser considerados para constatação da hipossuficiência do requerente. O incidente foi admitido pelo Presidente desta Turma.
2. Com razão o autor. A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 1.112.557/MG, DJ 20-11-2009), uniformizou o entendimento de que é possível a aferição da condição de hipossuficiência econômica do idoso ou do portador de deficiência, por outros meios que não apenas a comprovação da renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Assim, é permitido ao julgador, dada as peculiaridades de cada caso, fazer uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a hipossuficiência da parte autora e de sua família.
3. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Reclamação 4.374/PE e dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR, concluído em 18-4-2013, declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 e do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso. Dessa forma, não havendo mais critério legal para aferir a incapacidade econômica do assistido, a miserabilidade deverá ser analisada em cada caso concreto
4. No caso em exame, é de se constatar que o acórdão recorrido, ao reformar os termos da sentença, divergiu do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, já que desconsiderou a condição de miserabilidade do autor, negando, por conseguinte, o pagamento do benefício assistencial, simplesmente em razão de a renda familiar ter superado o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93. Frisa-se que o aresto impugnado, ao contrário do que fez a sentença monocrática, ignorou a presença de outros fatores caracterizadores da condição de hipossuficiência.
5. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.
6. Incidente conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido, restabelecendo a sentença de procedência da demanda. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em vinte por cento sobre o valor da condenação, nos termos da Questão de Ordem n. 2, observada a Súmula 111 do STJ
(PEDILEF 05023602120114058201. Relator(a) JUIZ FEDERAL GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES. Decisão 12/06/2013. Fonte/Data da Publicação. DOU 21/06/2013 pág. 105/162)
Excelente matéria! Será de muita utilidade para mim. Grato pela iniciativa.
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