O aumento da mensalidade do plano de saúde do idoso (01.07.09)
Por Dionísio Birnfeld,advogado (OAB/RS nº 48.200).
Muitos consumidores são surpreendidos pelo enorme aumento do valor da mensalidade do seu plano de saúde, às vezes ao dobro ou o triplo do que vinham pagando até então. Alarmados pela situação e acreditando se tratar de um erro, descobrem que a alta assustadora tem causa em um fato inevitável: tornar-se idoso!
Milhares de consumidores vêm sendo alvo de aumentos exagerados ao completar 60 anos de idade. Outros, a um segundo aumento aos 70 anos! Em alguns casos, os respectivos contratos não possuem sequer cláusula prevendo o aumento. Em outros, a cláusula perversa está inserida (escondida) em meio a dezenas de outras, sem nenhum destaque.
Esta é apenas mais uma das tantas práticas abusivas que assolam consumidores em contratos de adesão – aqueles em que não se pode discutir nada, apenas aderir ou não. Pior, é uma das formas mais comuns de discriminação do idoso e de espoliação do consumidor, que têm, em suas leis específicas, a proteção contra esse tipo de ato.
O Poder Judiciário tem entendido que esse aumento abusivo do valor da mensalidade é indevido e a respectiva cláusula contratual é nula. Veja-se bem: a cláusula é nula, mesmo que expressamente inserida no contrato. Não se permite o aumento exagerado da mensalidade tendo como causa, pura e simplesmente, o implemento da idade.
Ora, a partir dos 60 anos de idade, o consumidor passa a ter maior necessidade da segurança do seu plano de saúde, afinal, pagou a mensalidade por anos, utilizando, geralmente, muito pouco dos serviços prestados. Essa catividade típica da permanência alongada da relação entre plano de saúde e beneficiário conduz as partes a um histórico de equilíbrio que não pode ser quebrado repentinamente.
Imagine-se um aposentado que paga uma mensalidade de R$ 250,00 e que, de um dia para outro, é cobrado em R$ 500,00 por mês. Note-se o grave comprometimento da sua renda com o aumento abusivo do plano de saúde. Certamente, se decidir por mudar de plano, não conseguirá encontrar um com a mesma qualidade e o mesmo preço que vinha sendo pago. Mas, se mantiver o plano atual, terá que pagar a mensalidade excessiva.
Os consumidores idosos não devem aceitar passivamente essa prática e nem se submeter ao arbítrio da operadora do plano de saúde. Titulares de direitos que são, devem buscar amparo – se necessário for – por meio de ação judicial que objetive a redução do valor da mensalidade, o que, repete-se, vem sendo amparado pelo Poder Judiciário.
(*) E-mail: dionisio@marcoadvogados.com.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário