Garantia de atendimento aos consumidores de planos de saúde nos prazos previstos em lei
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou a resolução normativa RN nº 259 que define prazos máximos para o atendimento dos consumidores pelos planos de saúde.
Ouça a entrevista da diretora adjunta de Normas e Habilitação de Produtos da ANS, Carla Soares, concedida ao analista de comunicação da ANS, Antônio Cordeiro.
Confira aqui os prazos para ser atendido por seu plano de saúde:
Serviços |
Prazo máximo de atendimento
(em dias úteis) |
---|---|
Consulta básica - pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia | 07 (sete) |
Consulta nas demais especialidades | 14 (catorze) |
Consulta/ sessão com fonoaudiólogo | 10 (dez) |
Consulta/ sessão com nutricionista | 10 (dez) |
Consulta/ sessão com psicólogo | 10 (dez) |
Consulta/ sessão com terapeuta ocupacional | 10 (dez) |
Consulta/ sessão com fisioterapeuta | 10 (dez) |
Consulta e procedimentos realizados em consultório/ clínica com cirurgião-dentista | 07 (sete) |
Serviços de diagnóstico por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial | 03 (três) |
Demais serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial | 10 (dez) |
Procedimentos de alta complexidade (PAC) | 21 (vinte e um) |
Atendimento em regimento hospital-dia | 10 (dez) |
Atendimento em regime de internação eletiva | 21 (vinte e um) |
Urgência e emergência | Imediato |
Consulta de retorno | A critério do profissional responsável pelo atendimento |
Médicos, hospitais, laboratórios e clínicas NÃO são obrigados a obedecer os prazos para atendimento estabelecidos pela ANS
Quem deve respeitar esses prazos é a operadora de planos de saúde. Isso significa garantir acesso a PELO MENOS UM prestador de serviço de saúde habilitado para prestar o atendimento solicitado no prazo legal, e não necessariamente a um profissional ou estabelecimento de saúde específico escolhido por você. Portanto, se o profissional de saúde ou a clínica, laboratório ou hospital de sua escolha não puder atendê-lo dentro do prazo estipulado pela ANS, e for seu desejo ser atendido somente por este profissional ou estabelecimento, você deve aguardar o período estipulado por ele. Caso você abra mão de ser atendido por este prestador de serviço de saúde, a operadora do seu plano deverá indicar outro profissional ou estabelecimento de saúde para realizar o atendimento dentro do prazo definido na norma. Para isso, o plano deve oferecer um número de profissionais e serviços coerente com o perfil e a quantidade de seus beneficiários. Além disso, a operadora que comercializa o plano deve planejar a expansão de sua rede conveniada de forma a atendê-los. A norma, portanto, não interfere na autonomia do médico ou de qualquer outro profissional de saúde quanto à marcação de consulta e ao gerenciamento de sua agenda.
E se o plano não me atender no prazo, o que devo fazer?
Caso não consiga agendar o atendimento que precisa, inicialmente, você deve entrar em contato com a operadora de seu plano de saúde e solicitar que ela efetue o agendamento. A operadora deverá fornecer um número de protocolo e providenciar o atendimento. A norma prevê inclusive alguns casos que envolvem o custeio por parte da operadora do transporte do paciente ou reembolso.
Feito isso, caso mesmo assim a operadora não efetue o agendamento dentro do prazo estabelecido pela norma, você pode fazer uma denúncia à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) por um dos seguintes canais: Disque ANS, tel. , de 2ª a 6ª feira, exceto feriados nacionais, das 8h às 20h; formulário de atendimento disponível para reclamação à direita, nesta página; ou pessoalmente, em um dos 12 Núcleos da ANS existentes em todas as regiões do país.
FONTE: Site da ANS
Nenhum comentário:
Postar um comentário