FONTE: Companheiro da ASTELPAR – CLEOMAR GASPAR
Tentanto prestar informações sobre suas dúvidas vou
abordar de uma forma bem simples quais são as alterações propostas.
Várias alterações propostas são apenas relativas a
atualizações, por exemplo aquelas relativas ao custeio do PBS-A. Exemplo: Art
68 Inciso IV:
O que diz o Inciso: estabelece pagamento de jóia
mensal dos contribuintes ativos. Como não há contribuintes ativivos o Artigo
tem que ser extinto.
O que realmente interessa são os tópicos relativos
ao superávit e “armadilhas” colocadas em outros Artigos, como por exemplo:
· Art. 72 Parágrafo terceiro: Dá abertura
para que o Conselho Deliberativo delibere sobre o destino do superávit.
· Art 77 Determina que a Reserva
Especial (superávit) deve ser destinado nos moldes do Artigo 81. A análise nos
leva, portanto, ao Artigo 81.
· Art. 81 Diz que a Reserva Especial de
2009, 2010 e 2011 deve ser distribuída na proporção contributiva definida no
parágrafo 2º do Artigo 80. Vamos então ver o que diz o Artigo 80.
· Artigo 80: ipsis líteris: “Art 80 – A
Reserva Especial para Revisão do Plano será destinada à formação do Fundo Previdencial
denominado de Fundo de Revisão do Plano, mediante decisão do Conselho
Deliberativo da FUNDAÇÃO, considerando a proporção contributiva relativa às
contribuições normais vertidas desde a data de início de funcionamento do Plano
de Benefícios Sistel, qual seja 01 de janeiro de 1978, a 31 de janeiro de 2000,
data em que ocorreu a última contribuição normal ao Plano, levando em conta, de
um lado, os participantes e assistidos e, de outro, as patrocinadoras.
Parágrafo 1º – A proporção contributiva média observada no período mencionado
no caput foi de 68,8% para as patrocinadoras e 31,2% para
os participantes e assistidos..
Parágrafo 2º – A destinação da Reserva Especial, para este processo, será
realizada considerando a proporção contributiva de 50% para
cada
uma das partes, quais sejam, de um lado os assistidos e, de outro, as
patrocinadoras”.
Vejamos numa análise rápida os aspectos com os
quais não concordamos:
· Não vamos dar poder para o Conselho
Deliberativo decidir sobre o destino do superávit. As patrocinadoras tem
maioria (8 contra 4) e buscariam atender somente seus interesses, sem se
preocupar com os assistidos.
· O Artigo 80 é a principal alteração
com a qual não concordamos. Em nenhum tópico da legislação vamos encontrar
dispositivo que determine que deve se voltar ao início do plano, no caso 1978,
para distribuir o superávit. Veja que eles falam em “contribuição normal”. Sabe
por que? Porque consideram nossas contribuições atuais como extemporâneas, ou
seja, não valem para compor o superávit. No parágrafo 1º eles mencionam que
nesse período o percentual de contribuição das patrocinadoras foi de 68,8%,
mas, como são bonzinhos, concordam em considerar 50% – 50%. Na minha opinião,
estes percentuais (68,8 – 31,2%) foram colocados para manipular a PREVIC.
· O superávit é tratado pelas Leis
6435/77 e LC 109, além da Resoluçaõ 26/2008. A primeira diz que havendo
superávit deve ser destinado para a melhoria
dos benefícios. A LC 109 determina que o superávit seja destinado
à melhoria do plano. Já a Resolução
26 determina que a distribuição do superávit deve ser realizada, a grosso modo,
na proporção das contribuições realizadas a partir
de 29 de maio de 2001. Portanto, a proposta apresentada só se torna
legal se o CD aprovar as alterações propostas. É bom lembrar que o superávit de
2009, tratado até agora como distribuição voluntária, no início de 2013 se
tornará obrigatório. Se a Sistel não distribuir, sem justificativas, estará
passível de sofrer intervenção.
Importante observar que em relação à proposta
anterior tivemos alguns pequenos avanços:
· O principal avanço diz respeito ao
reconhecimento das patrocinadoras de que devem garantir a cobertura de
eventuais déficits futuros. O Conselho Deliberativo anterior aprovou cláusula
que retirava esta obrigatoriedade das patrocinadoras. Seria o caos.
· A Sistel está propondo pagar metade
do valor devido à vista, e o restante em 35 parcelas mensais.
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