Processo de reformulação estatutária da Fundação Sistel de Seguridade Social - SISTEL e distribuição dos Superavits 2009/2010 e 2011
Conselheiros Eleitos,
Ezequias / Italo / Cleomar / Alexandre / Girão e Flordeliz.
Belo Horizonte, 17 de outubro de 2012.
À
Superintendência Nacional de Previdência Complementar- Previc.
A/C - José Maria Rabelo - Diretor Superintendente
C/C - Manoel Lucena dos Santos - Diretor de Fiscalização
C/C - Edevaldo Fernandes da Silva- Dir. de Assuntos Atuariais, Contábeis e Económicos.
Assunto: Processo de reformulação estatutária da Fundação Sistel de Seguridade Social - SISTEL e distribuição dos Superavits 2009/2010 e 2011.
Prezados Senhores:
Eu, Roberto José Ferreira, filiado à Fundação Sistel de Seguridade Social - SISTEL, Mat. 048034, dirijo-me a V.Sas. para tecer breves considerações acerca do processo administrativo relativo à (I) reformulação do Estatuto da SISTEL; e (II) consequente alteração do critério de distribuição dos Superavits do Plano PBS-A referente a 2009, 2010 e 2011, na proporção de 50% para os assistidos e 50% para as patrocinadoras.
O PBS-A consiste em um plano de benefícios da SISTEL, e surgiu em fevereiro de 2000, com o intuito de "conceder benefícios assemelhados aos da Previdência Social" para os assistidos desta Fundação de Seguridade Social.
Esse plano de benefícios foi criado a partir de um plano anterior, denominado PBS, e que continha a mesma finalidade do atual Plano PBS-A. Ocorre que, durante a transição do Plano PBS para o plano PBS-A, foi realizada a transferência de R$1.090.001.000,00 (um bilhão, noventa milhões e um mil reais) para as empresas patrocinadoras integrantes da Sistel, conforme balanço financeiro do ano de 1999, registrado sob o número 348.928, no Cartório do 1° Ofício do Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Brasília-DF.
Tal procedimento foi feito sem que fosse adotada conduta similar em relação aos assistidos do plano, os quais, embora contribuíssem regularmente para o fundo de pensão, nada receberam quando da transição do Plano PBS para o Plano PBS-A.
Cumpre ressaltar, ainda, que do ano 2000 em diante não houve qualquer contribuição vertida á SISTEL pelas patrocinadoras.
Tais fatos se mostram de sobremaneira importância para se compreender a necessidade de investigação do critério de distribuição dos Superávits do Plano PBS-A da Sistel, ocorridos em 2009, 2010 e 2011.
Em reunião realizada em 27/07/2012 pelo Conselho Deliberativo da Sistel, aprovou-se proposta de reformulação estatutária da fundação, a fim de incluir, dentre outros, os artigos 80 e 81, os quais contêm a seguinte previsão:
Art. 80 - A Reserva Especial para Revisão de Plano será destinada à formação do Fundo Previdencial denominado de Fundo de Revisão de Plano, mediante decisão do Conselho Deliberativo da FUNDAÇÃO, considerando a proporção contributiva relativa às contribuições normais vertidas desde a data de início de funcionamento do Plano de Benefícios Sistel, qual seja, 01 de janeiro de 1978, a 31 de janeiro de 2000, data em que ocorreu a última contribuição normal ao Plano, levando em conta, de um lado, os participantes e assistidos e, de outro, as patrocinadoras.
Parágrafo 1° - A proporção contributiva média observada no período mencionado no caput foi de 68,8% (sessenta e oito inteiros e oito décimos por cento) para as patrocinadoras e 31,2% (trinta e um inteiros e dois décimos por cento) para os participantes e assistidos.
Parágrafo 2° - A destinação da Reserva Especial, para este processo, será realizada considerando a proporção contributiva de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, quais sejam, de um lado os assistidos e, de outro, as patrocinadoras.
Art. 81 - Os montantes das Reservas Especiais para Revisão de Plano constituídas nos exercícios de 2009. de forma obrigatória, e 2010 e 2011, de forma voluntária, destinados aos assistidos e às patrocinadoras, observada a proporção contributiva definida no parágrafo 2° do artigo 80. deverão ser apartados no Fundo Previdencial específico, denominado de Fundo de Revisão de Plano, segregado entre assistidos e patrocinadoras, e subdivididos de acordo com o exercício em que foi formada a Reserva Especial para Revisão de Plano, constituídos especialmente para esta finalidade, conforme Nota Técnica Atuarial do PBS-A.
Presumir-se-á, com essa alteração, que a proporção de contribuições vertidas ao Plano de benefícios da Sistel - PBS-A - é de 50% pelas patrocinadoras e de 50% pêlos assistidos.
Contudo, conforme já explicitado, as patrocinadoras em nada contribuem com o plano desde 2000. Caso a alteração estatutária seja aprovada por esta Autarquia, será permitido fixar um critério de participação das patrocinadoras no PBS-A que se revela inverídico e injusto, permitindo às empresas que se aproveitem das distribuições dos superávits sem que façam jus a essa participação, pois não verteram contribuições ao plano.
Ademais, caso essa alteração seja aprovada, os assistidos serão para sempre prejudicados, pois as patrocinadoras detêm a maioria da participação no Conselho Deliberativo, fazendo com que uma mudança nos estatutos sociais para alterar essa previsão ficta de participação das patrocinadoras. Oportuno mencionar que a proposta foi aprovada apenas pêlos Conselheiros Representantes das Patrocinadoras, os quais possuem maioria no Conselho Deliberativo.
O critério aprovado pelo Conselho Deliberativo da Sistel afronta as previsões normativas sobre a matéria, em especial aos artigos 15 e 17 da Resolução CGPC n° 26/2008, e não pode prosperar:
Art. 15. Para a destinação da reserva especial, deverão ser identificados quais os montantes atribuíveis aos participantes e assistidos, de um lado, e ao patrocinador, de outro, observada a proporção contributiva do período em que se deu a sua constituição, a partir das contribuições normais vertidas nesse período. (...)
Seção III
Dos Fundos Previdenciais para Destinação e Utilização da Reserva Especial
Art. 17. Os valores atribuíveis aos participantes e assistidos e ao patrocinador, identificados na forma do caput do art. 15, serão alceados em fundos previdenciais segregados, constituídos especialmente para esta finalidade.
Assim, não há justificativa para a distribuição de 5Q% dos superávits ocorridos nos últimos anos para essas empresas, pois foi realizada transferência às patrocinadoras no montante de R$1.090.001.000,00 (um bilhão, noventa milhões e um mil reais), e desde então não houve contribuição das patrocinadoras ao PBS-A, o que demonstra a ausência de legalidade e proporcionalidade no critério de contribuição dos Superávits previsto na alteração estatutária.
Dessa forma, mostra-se premente avaliação cuidadosa desta Autarquia, a fim de se investigar e apurar o critério de distribuição dos superávits que refuta verdadeira proporcionalidade de contribuições das patrocinadoras e dos assistidos, o que conduzirá, inevitavelmente, à rejeição da alteração estatutária promovida pela Sistel, e à distribuição de 100% dos Superávits para os assistidos, pelas razões já expostas.
Por fim, é de se mencionar o Ofício n° 01/2012, da Associação de Aposentados e Pensionistas em Telecomunicações de Minas Gerais -ASTAPTEL, datado de 31/08/2012, e a correspondência protocolada pelo Sr. Rubens Tribst em 03/08/2012, que denunciam os mesmo fatos aqui narrados.
Diante do exposto, requer-se:
a. Seja juntado ao processo administrativo que analisa a aprovação da reformulação estatutária da SISTEL o balanço financeiro do ano de 1999, registrado sob o número 348.928, no cartório do 1° Ofício do Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Brasília-DF;
b. Seja apurada a quantia vertida de contribuição ao plano PBS-A pelas patrocinadoras;
c. Seja analisada a proposta de reformulação estatutária da Sistel, no tocante à distribuição de superávits;
d. Ao final da apuração, seja indeferido o pedido de alteração estatutária da SISTEL, já que o critério de distribuição dos Superávits do PBS-A é ilegal.
Vale lembrar ainda, que o prazo para distribuição do Superavit de 2009 expira em 31/12/2012 , conforme Lei 109/2001 e o não cumprimento do mesmo sujeita-se uma intervenção, que talvez fosse até interessante considerando-se a possibilidade de se sanar muitas dúvidas.
Finalmente é de se preocupar que o PBS-A possa gerar questões jurídicas alusivas à Cisão/segregação ocorrida em fevereiro de 2000, a exemplo do plano AERUS, referendado na correspondência de 03/08/2012 do assistido Rubens Tribst, residente em Brasília.
Atenciosamente,
Roberto José Ferreira
Matrícula/Sistel 048034
Belo Horizonte - MG -
Ezequias / Italo / Cleomar / Alexandre / Girão e Flordeliz.
Belo Horizonte, 17 de outubro de 2012.
À
Superintendência Nacional de Previdência Complementar- Previc.
A/C - José Maria Rabelo - Diretor Superintendente
C/C - Manoel Lucena dos Santos - Diretor de Fiscalização
C/C - Edevaldo Fernandes da Silva- Dir. de Assuntos Atuariais, Contábeis e Económicos.
Assunto: Processo de reformulação estatutária da Fundação Sistel de Seguridade Social - SISTEL e distribuição dos Superavits 2009/2010 e 2011.
Prezados Senhores:
Eu, Roberto José Ferreira, filiado à Fundação Sistel de Seguridade Social - SISTEL, Mat. 048034, dirijo-me a V.Sas. para tecer breves considerações acerca do processo administrativo relativo à (I) reformulação do Estatuto da SISTEL; e (II) consequente alteração do critério de distribuição dos Superavits do Plano PBS-A referente a 2009, 2010 e 2011, na proporção de 50% para os assistidos e 50% para as patrocinadoras.
O PBS-A consiste em um plano de benefícios da SISTEL, e surgiu em fevereiro de 2000, com o intuito de "conceder benefícios assemelhados aos da Previdência Social" para os assistidos desta Fundação de Seguridade Social.
Esse plano de benefícios foi criado a partir de um plano anterior, denominado PBS, e que continha a mesma finalidade do atual Plano PBS-A. Ocorre que, durante a transição do Plano PBS para o plano PBS-A, foi realizada a transferência de R$1.090.001.000,00 (um bilhão, noventa milhões e um mil reais) para as empresas patrocinadoras integrantes da Sistel, conforme balanço financeiro do ano de 1999, registrado sob o número 348.928, no Cartório do 1° Ofício do Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Brasília-DF.
Tal procedimento foi feito sem que fosse adotada conduta similar em relação aos assistidos do plano, os quais, embora contribuíssem regularmente para o fundo de pensão, nada receberam quando da transição do Plano PBS para o Plano PBS-A.
Cumpre ressaltar, ainda, que do ano 2000 em diante não houve qualquer contribuição vertida á SISTEL pelas patrocinadoras.
Tais fatos se mostram de sobremaneira importância para se compreender a necessidade de investigação do critério de distribuição dos Superávits do Plano PBS-A da Sistel, ocorridos em 2009, 2010 e 2011.
Em reunião realizada em 27/07/2012 pelo Conselho Deliberativo da Sistel, aprovou-se proposta de reformulação estatutária da fundação, a fim de incluir, dentre outros, os artigos 80 e 81, os quais contêm a seguinte previsão:
Art. 80 - A Reserva Especial para Revisão de Plano será destinada à formação do Fundo Previdencial denominado de Fundo de Revisão de Plano, mediante decisão do Conselho Deliberativo da FUNDAÇÃO, considerando a proporção contributiva relativa às contribuições normais vertidas desde a data de início de funcionamento do Plano de Benefícios Sistel, qual seja, 01 de janeiro de 1978, a 31 de janeiro de 2000, data em que ocorreu a última contribuição normal ao Plano, levando em conta, de um lado, os participantes e assistidos e, de outro, as patrocinadoras.
Parágrafo 1° - A proporção contributiva média observada no período mencionado no caput foi de 68,8% (sessenta e oito inteiros e oito décimos por cento) para as patrocinadoras e 31,2% (trinta e um inteiros e dois décimos por cento) para os participantes e assistidos.
Parágrafo 2° - A destinação da Reserva Especial, para este processo, será realizada considerando a proporção contributiva de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, quais sejam, de um lado os assistidos e, de outro, as patrocinadoras.
Art. 81 - Os montantes das Reservas Especiais para Revisão de Plano constituídas nos exercícios de 2009. de forma obrigatória, e 2010 e 2011, de forma voluntária, destinados aos assistidos e às patrocinadoras, observada a proporção contributiva definida no parágrafo 2° do artigo 80. deverão ser apartados no Fundo Previdencial específico, denominado de Fundo de Revisão de Plano, segregado entre assistidos e patrocinadoras, e subdivididos de acordo com o exercício em que foi formada a Reserva Especial para Revisão de Plano, constituídos especialmente para esta finalidade, conforme Nota Técnica Atuarial do PBS-A.
Presumir-se-á, com essa alteração, que a proporção de contribuições vertidas ao Plano de benefícios da Sistel - PBS-A - é de 50% pelas patrocinadoras e de 50% pêlos assistidos.
Contudo, conforme já explicitado, as patrocinadoras em nada contribuem com o plano desde 2000. Caso a alteração estatutária seja aprovada por esta Autarquia, será permitido fixar um critério de participação das patrocinadoras no PBS-A que se revela inverídico e injusto, permitindo às empresas que se aproveitem das distribuições dos superávits sem que façam jus a essa participação, pois não verteram contribuições ao plano.
Ademais, caso essa alteração seja aprovada, os assistidos serão para sempre prejudicados, pois as patrocinadoras detêm a maioria da participação no Conselho Deliberativo, fazendo com que uma mudança nos estatutos sociais para alterar essa previsão ficta de participação das patrocinadoras. Oportuno mencionar que a proposta foi aprovada apenas pêlos Conselheiros Representantes das Patrocinadoras, os quais possuem maioria no Conselho Deliberativo.
O critério aprovado pelo Conselho Deliberativo da Sistel afronta as previsões normativas sobre a matéria, em especial aos artigos 15 e 17 da Resolução CGPC n° 26/2008, e não pode prosperar:
Art. 15. Para a destinação da reserva especial, deverão ser identificados quais os montantes atribuíveis aos participantes e assistidos, de um lado, e ao patrocinador, de outro, observada a proporção contributiva do período em que se deu a sua constituição, a partir das contribuições normais vertidas nesse período. (...)
Seção III
Dos Fundos Previdenciais para Destinação e Utilização da Reserva Especial
Art. 17. Os valores atribuíveis aos participantes e assistidos e ao patrocinador, identificados na forma do caput do art. 15, serão alceados em fundos previdenciais segregados, constituídos especialmente para esta finalidade.
Assim, não há justificativa para a distribuição de 5Q% dos superávits ocorridos nos últimos anos para essas empresas, pois foi realizada transferência às patrocinadoras no montante de R$1.090.001.000,00 (um bilhão, noventa milhões e um mil reais), e desde então não houve contribuição das patrocinadoras ao PBS-A, o que demonstra a ausência de legalidade e proporcionalidade no critério de contribuição dos Superávits previsto na alteração estatutária.
Dessa forma, mostra-se premente avaliação cuidadosa desta Autarquia, a fim de se investigar e apurar o critério de distribuição dos superávits que refuta verdadeira proporcionalidade de contribuições das patrocinadoras e dos assistidos, o que conduzirá, inevitavelmente, à rejeição da alteração estatutária promovida pela Sistel, e à distribuição de 100% dos Superávits para os assistidos, pelas razões já expostas.
Por fim, é de se mencionar o Ofício n° 01/2012, da Associação de Aposentados e Pensionistas em Telecomunicações de Minas Gerais -ASTAPTEL, datado de 31/08/2012, e a correspondência protocolada pelo Sr. Rubens Tribst em 03/08/2012, que denunciam os mesmo fatos aqui narrados.
Diante do exposto, requer-se:
a. Seja juntado ao processo administrativo que analisa a aprovação da reformulação estatutária da SISTEL o balanço financeiro do ano de 1999, registrado sob o número 348.928, no cartório do 1° Ofício do Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Brasília-DF;
b. Seja apurada a quantia vertida de contribuição ao plano PBS-A pelas patrocinadoras;
c. Seja analisada a proposta de reformulação estatutária da Sistel, no tocante à distribuição de superávits;
d. Ao final da apuração, seja indeferido o pedido de alteração estatutária da SISTEL, já que o critério de distribuição dos Superávits do PBS-A é ilegal.
Vale lembrar ainda, que o prazo para distribuição do Superavit de 2009 expira em 31/12/2012 , conforme Lei 109/2001 e o não cumprimento do mesmo sujeita-se uma intervenção, que talvez fosse até interessante considerando-se a possibilidade de se sanar muitas dúvidas.
Finalmente é de se preocupar que o PBS-A possa gerar questões jurídicas alusivas à Cisão/segregação ocorrida em fevereiro de 2000, a exemplo do plano AERUS, referendado na correspondência de 03/08/2012 do assistido Rubens Tribst, residente em Brasília.
Atenciosamente,
Roberto José Ferreira
Matrícula/Sistel 048034
Belo Horizonte - MG -
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