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sexta-feira, 26 de outubro de 2012

REQUERIMENTO DO SR. GUIDO GONZALES MURARO À PREVIC. (Excelente Trabalho)



À Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar

Referência: Processo de pedido de alteração do Regulamento do PBS-A

Assunto: Pedido de inclusão de manifestação de interessado.

GUIDO GONZALES MURARO, brasileiro, casado, com 79 anos, advogado licenciado, CI 3.064.799-8 SSP/PR, CPF 082456140-68, inscrito na SISTEL com matrícula nº 0578673, assistido do Plano PBS-A, residente na Rua Dona Eugênia, nº 558, ap. 42, Bairro Santa Cecília, CEP 90.630-150, Porto Alegre/RS. Telefone: 51-3321. 3790, e-mail: guidomuraro@terra.com.br,

REQUER, com fundamento no artigo 9º, caput e inciso II, e artigo 3º, inciso III, ambos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de1999, a inclusão da presente manifestação nos autos do processo administrativo promovido pela SISTEL− FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL junto à PREVIC visando obter autorização para alterar o Regulamento do PBS-A.


01. − O Requerente analisou detalhadamente, artigo por artigo, a nova proposta de alterações do Regulamento do Plano PBS-A”, apresentada pela SISTEL, no dia 03/08/2012. Como a proposta anterior, não pode, absolutamente, ser aceita pelos assistidos (aposentados e pensionistas) participantes do PBS-A. É gritante a tentativa de desviar 50%, ou qualquer outra porcentagem, das reservas especiais do Plano para patrocinadoras inexistentes. É doar para entidades que nunca contribuíram com esforço financeiro para os recursos garantidores do Plano e que, sem terem investido, querem obter lucro, usando a Entidade Administradora, que não tem fins lucrativos, e que não é dona do patrimônio. 

Penso que a PREVIC já há muito tempo poderia ter decidido a questão da inexistência de patrocínio relativamente ao PBS-A e rejeitado definitivamente o pedido.

Dediquei a este tema a maior parte da minha colaboração, mediante diversos e-mails endereçados inclusive a essa Superintendência. Parece-me que o último argumento que restou para a tese da SISTEL, foi o do “compromisso de solidariedade”. Refutei também este argumento afirmando que solidariedade não é patrocínio, mas forma de obrigação, de garantia. Como sabemos, na terminologia da legislação previdenciária, a palavra “patrocínio”, tem o sentido restrito de “aporte normal e regular de contribuição financeira para plano de benefícios previdenciais”, não admitindo qualquer outro sentido extensivo ou derivado.

É evidente que não havendo patrocinadoras a reserva especial irá exclusivamente para seus legítimos destinatários, os assistidos.

02. − O redator da proposta de alteração do Regulamento, no artigo 80, parágrafos 1º e 3º, concorda que a última contribuição normal de patrocinadoras ocorreu em janeiro de 2000.  Não esclarece, porém, que a última contribuição referida, foi feita para a FUNDAÇÃO e não para o plano PBS-A, que foi criado quando da segregação contábil dos novos planos, implementada pela Sistel a partir de 01.02.2000. Confirma, embora veladamente, que o PBS-A, nunca recebeu contribuições e nunca teve patrocinadora.

Reconhece que não é possível estabelecer a proporção contributiva no período limitado pelo parágrafo 1º, do artigo 15, da Resolução CGPC nº 26/2008. Então, por analogia com a paridade das contribuições normais de patrocinadoras e participantes ativos, preceituada pela Lei 108/2001, determina a paridade de divisão da Reserva Especial do PBS-A, atribuindo 50% às patrocinadoras e 50% aos assistidos do PBS-A.

A determinação é ridiculamente arbitrária porque não há analogia entre coisas totalmente diferentes, como são a contribuição normal de patrocinadoras e de participantes ativos e a divisão de Reserva Especial entre assistidos e patrocinadoras (mesmo que existissem!).  Não existe também analogia, porque a Lei Complementar nº 109/2001, que sempre regeu as EFPC privadas como a SISTEL, conforme artigo 9º da Resolução CGPC nº 07, de 21 de maio de 2002, não estabelece paridade contributiva. Esta verdade é comprovada pelo disposto no parágrafo 2º do artigo 15, e também, pela possibilidade legal de existirem planos previdenciais custeados somente pelas respectivas patrocinadoras. 

Não pode, portanto, ser admitida a paridade proposta.

03. − O PBS-A é um plano de benefícios previdenciais atípico, em extinção, cujos participantes são todos os assistidos (aposentados e pensionistas) do SBT, dotado desde sua criação em 01/02/2000 de recursos garantidores integralizados.

Nunca recebeu contribuições de patrocinador, e, obviamente, nem de participantes ativos, mas recebeu e recebe contribuições mensais dos aposentados que se aposentaram com 30 ou mais anos de contribuição para o INPS, recebendo o então denominado abono de permanência (vulgo pé na cova). Para esses aposentados foi instituída a Contribuição do Assistido (CA), contribuição normal, mensal e vitalícia, que atualmente preferem denominar contribuição vinculada ao abono.

Sempre afirmamos que a Resolução CGPC nº 26/2008 não se aplicava integralmente ao PBS-A pelo fato de ser um plano atípico, que nunca esteve em prazo de acumulação de recursos, não tendo contribuintes ativos nem patrocinador. Por isso, não interessava ao PBS-A questão da constitucionalidade do artigo 15.

Todavia, reconhecemos sempre que a Resolução CGPC nº 26/2008 foi necessária e foi muito bem elaborada.  Poderia até ser aplicada integralmente ao PBS-A, desde que fossem consideradas as características que lhe são próprias, como plano atípico, sui generis.

Observando o disposto no artigo 15 da Resolução, a proporcionalidade contributiva determinada, relativamente ao PBS-A, forçosamente será entre os montantes atribuíveis aos assistidos, de um lado, e ao patrocinador, de outro.

Sendo a Reserva Especial constituída em período posterior à data limite de 29 de maio de 2001 (edição das Leis Complementares 108 e 109), data, inclusive, anterior à criação do PBS-A, a única proporcionalidade legal será de 0% (zero por cento) para patrocinador (inexistente) e 100% (cem por cento) para os assistidos. Qualquer outra proporcionalidade é contra a Resolução e será passível de revisão judicial.   

04. − Quando da revisão do plano de benefícios, segundo a Resolução CGPC nº 26/2008, como forma de destinação da reserva especial para os assistidos, a redução integral ou suspensão da cobrança de contribuições normais (art.20, II), é condicionada à quitação das contribuições extraordinárias por ventura devidas (artigo 22, I).

Importa observar que a expressão redução integral ou suspensão da cobrança de contribuições, prevista no artigo 22, inciso I (LC 109), tem o significado de redução integral do valor de cada uma das contribuições futuras ou seja, a suspensão da cobrança de contribuições, mas de número definido, suficiente para que seu montante seja equivalente a três exercícios, pelo menos (Resolução, art. 20, inciso II).

Não tem o significado de extinção de todas as contribuições futuras, o que seria quitação.

A contribuição vinculada ao abono não é extraordinária ou extemporânea, com se tem afirmado. É uma contribuição regulamentar (art. 68, II) normal, mensal, vitalícia, estabelecida para determinado grupo de assistidos, destinada, como as demais fontes de receita, ao custeio do conjunto de benefícios do Plano, em todas as versões de Regulamentos, desde o primeiro ESTATUTO/REGULAMENTO DE 1977 (art.37, II).

A proposta de alteração do Regulamento (art. 85), impondo a extinção das contribuições futuras vinculadas ao abono, como condição necessária para a destinação da reserva especial aos assistidos, tem o significado de quitação do montante dos valores das contribuições normais futuras, quitação que não está prevista na Lei Complementar nº 109 ou na Resolução nº 26/2008.

A quitação das contribuições proposta, que reduziria duplamente a reserva especial destinada aos assistidos, pois também aumentaria a reserva matemática e acarretaria o aumento da reserva de contingência, é uma inovação, que implica em total alteração do disposto na Lei Complementar e na Resolução. É medida totalmente arbitrária, ilegal, portanto inadmissível.

As contribuições vinculadas ao abono deverão continuar a ser descontadas mensalmente do valor bruto das suplementações até se extinguirem naturalmente.



05. − Não houve explicação satisfatória para a necessidade “sine qua non” da extinção das contribuições vinculadas ao abono, ou seja, para a necessidade de quitação das futuras contribuições vinculadas ao abono.

No informe 578673/SISTEL-EXTRA, de 17 de dezembro de 2009, falou o Presidente sobre o assunto da contribuição do assistido (CA), que afeta a muitos dos assistidos do PBS-A. Em resumo, disse ele, o seguinte:

“Desde o ano de 1990 (data anterior à vigência do Regulamento do PBS aprovado em 01/03/1991), até outubro de 2009, a SISTEL vinha demonstrando no contracheque de seus assistidos o valor do benefício da suplementação de aposentadoria descontado da contribuição prevista no artigo 68, inciso II do regulamento do PBS-A” (parênteses acrescentados).

Antes de pretender ilegalmente quitar o montante das contribuições vinculadas ao abono de todos os assistidos, mediante redução da Reserva Especial, a SISTEL deve prestar contas dos montantes dos descontos feitos no valor das suplementações, desde a concessão das aposentadorias de cada assistido até outubro de 2009 e comprovar qual foi o destino dos descontos.

06. − A Resolução CGPC nº 26/2008 deixou por conta dos Conselhos Deliberativos a normatização dos procedimentos a serem adotados para a destinação e utilização da Reserva Especial.

É óbvio que a SISTEL, aproveitou a necessidade de incluir no Regulamento do PBS-A os procedimentos necessários para a revisão do Plano e distribuição da reserva especial, para incluir o pedido de autorização para doar 50% das Reservas Especiais do PBS-A para patrocinadoras fictícias, alegando que o pedido foi aprovado pela maioria dos membros do Conselho Deliberativo, não pela totalidade, apesar de a distribuição ser então voluntária.

A ilegitimidade do anterior pedido formulado pela SISTEL foi objeto de meu e-mail de 23 de novembro de 2011, enviado para Diretores da PREVIC.  Entre outras razões apontei a ilegitimidade da maioria dos Conselheiros que ilegítima e imoralmente aprovaram, em causa própria, a doação de 50 % do superávit da SISTEL para as entidades que as indicaram e nomearam para a função, entidades que nem são mais patrocinadoras da SISTEL porque não patrocinam mais planos de benefícios previdenciais por ela administrados.        

Após vários e-mails enviados à PREVIC, fazendo denúncias informais, instado pela Ouvidoria a fazer denúncias formais, fiz duas contra a SISTEL. Na primeira, protocolada no Escritório Regional da PREVIC (ERRS) no dia 28 de março de 2012 − Referência: Processo 44011.000176/2012-50 Comando SIPPS: 352035134 denunciei a estrutura administrativa viciada da SISTEL. Espero que a decisão final do processo não seja protelada até a consumação do desideratum da SISTEL

Também não se justifica a inclusão no Regulamento de um procedimento especial para a destinação das reservas especiais de apenas três exercícios findos.
Considero que a elaboração da normatização dos procedimentos a serem adotados para a destinação e utilização das Reservas Especiais deveria ter a participação ativa da FENAPAS, legítima representante legal dos assistidos do PBS-A.

07. − Na cabeça do artigo 81, da PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO PBS-A, é dito que a Reserva Especial para Revisão de Plano, constituída no exercício de 2009 é destinada de forma obrigatória e as Reservas Especiais constituídas nos exercícios de 2010 e 2011 são destinadas de forma voluntária.

No artigo citado são mencionados os Sub-Fundos constituídos com a Reserva Especial relativa ao exercício de 2009: o Fundo de Reversão de Valores aos Assistidos (465.615 milhões) e o Fundo de Reversão de Valores às Patrocinadoras (465.615 milhões). (Vide Nota 11, das Notas Explicativas relativas aos exercícios findos em 31 de dezembro de 2010 e 2009).

Há também o Fundo Para Recomposição Da Reserva De Contingência (61.431 milhões), constituído para a recomposição da Reserva de Contingência no nível de 25% das Provisões Matemáticas quando da extinção das Contribuições Extemporâneas (sic!), previstas na utilização da Reserva Especial.

A utilização efetiva dos recursos desses Fundos, porém, só poderia ocorrer após a aprovação formal da PREVIC do pedido de alteração do Regulamento objetivando a Revisão do Plano, o que, até agora, não ocorreu. Portanto, com relação da Reserva Especial de 2009, realmente, houve apenas uma tentativa de distribuição voluntária.

Não encontrei jurisprudência sobre o parágrafo 2º, do artigo 20, da Lei Complementar nº 109, mas encontrei opinião abalizada segundo a qual a obrigatoriedade se estende a todos os exercícios sucessivos, desde o primeiro findo há mais de três anos.

Dizia o parágrafo único do artigo 34, do revogado Decreto nº 81.240, de 20/01/78: “Persistindo a sobra por 03 (três) exercícios consecutivos, haverá a revisão obrigatória dos planos de benefícios da entidade”. Não diz que é obrigatória a revisão quanto à sobra do antepenúltimo exercício findo e que para as do penúltimo e último a revisão é voluntária.

Portando, o melhor entendimento quanto às Reservas Especiais relativas aos demais exercícios, é que a distribuição obrigatória abarca todas as Reservas Especiais relativas aos três exercícios findos: 2009, 2010 e 2011.

Creio que a opinião é correta porque se afina com o objetivo do dispositivo legal supra referido que é a rápida eliminação do desequilíbrio do Plano.

Portanto, a primeira medida a ser adotada é transferir para o Fundo de Reversão dos Assistidos, os valores atualizados até as efetivas transferências, do Fundo de Reversão das Patrocinadoras e do Fundo para Recomposição da Reserva de Contingência.
08. − A revisão do plano deve alcançar a todos os participantes e assistidos, proporcionalmente às suas contribuições. Conforme reconhecido em várias decisões judiciais a respeito do assunto, qualquer revisão do plano que não observe essa regra torna-se passível de ser corrigida pela justiça.

No §1º do artigo 81, há referência ao Fator de proporção Individual obtido mediante divisão da respectiva Reserva Matemática Individual bruta pela Reserva Matemática bruta do PBS-A.

No “Fórum da SISTEL”, realizado em 10/11/11 sobre o SUPERÁVIT de 2009,
foi explicado pelo Presidente, o cálculo do valor do superávit de cada assistido. É o seguinte (sem grifos no original):

“Divide-se a reserva matemática individual pela reserva matemática total. O resultado é um fator, ou seja, quanto cada um dos assistidos representa no total do plano. Este fator, que é calculado para cada um dos assistidos, será utilizado para o calculo da parcela do superávit de cada assistido. Isto é: fator de cada assistido multiplicado pelo valor do superávit (R$ 515 milhões) é igual ao valor do superávit de cada assistido. Do valor do superávit individual é descontado o valor das contribuições futuras (contribuição Sistel assistido - ver contracheque). O restante do valor é pago em até 48 meses”.

Penso que no caso do PBS-A esta não é a forma prescrita no artigo 16 da Resolução CGPC nº 26/2008, mas que deve ser considerado “o benefício efetivo atribuível a cada um deles”.

Sabemos que Reserva Matemática bruta do PBS-A é a Reserva Matemática de Benefícios Concedidos (PMBC). Porém, não foi explicado, como é calculada a Reserva Matemática Individual, nem como “quanto cada um dos assistidos representa no total do plano”.

Pela natureza coletiva do Plano de Benefício Definido, a Reserva Matemática de Benefícios Concedidos (PMBC) pertence, em comunhão, a todos os aposentados e pensionistas do PBS-A. Se é intrincada a tarefa de identificar os direitos individuais de cada participante contribuinte, em plano típico de Benefício Definido, parece impensável tratando-se de aposentados somente, todos participantes de um plano atípico, como é o PBS-A.

Todos os assistidos do PBS-A se aposentaram pelo regime do Regulamento do PBS antigo concebido como de benefício definido (BD), sob a égide da solidariedade, preencheram todos os requisitos exigidos para terem o direito adquirido de usufruir vitaliciamente, de todos os benefícios previstos, inclusive do Pecúlio, e, logicamente, também do superávit, tendo como garantia o patrimônio comum do Plano.  

Os direitos adquiridos foram resguardados na dotação patrimonial que coube ao PBS-A, inclusive com a garantia de solidariedade.
09. − Como visto no item anterior, a revisão do plano deve alcançar a todos os participantes e assistidos, proporcionalmente às suas contribuições.  Certamente a forma mais correta para a distribuição da Reserva Especial aos aposentados do “PBS-A” é a atribuição a cada um deles de parcela proporcional às suas últimas contribuições como participantes ainda ativos, ou seja, uma parcela individual proporcional ao respectivo SRB (salário-real-de-benefício), o qual, corresponde à média dos salários-de-participação individuais, ou seja, das contribuições feitas no curso do período anterior à aposentadoria, conforme previsto na legislação competente.
Todos os aposentados do PBS-A, tornaram-se elegíveis a todos os benefícios programados do PBS, Plano de Benefício Definido, ainda na égide da Lei 6.435, de15 de julho de 1977. O Salário–Real-de-Benefício (SRB) sempre foi a base de cálculo para as suplementações dos assistidos (vide artigo 16 do Estatuto/Regulamento de 1977). Todos os aposentados do PBS-A tiveram seu SRB calculado na ocasião dos cálculos de sua aposentadoria.
Encerrando este item, considero bastante fácil, ainda que seja um pouco trabalhosa, a forma que julgo ser a mais justa para determinar “quanto cada um dos aposentados representa no total do plano”.
10. − Declara-se no artigo 81, parágrafo 2º, que o montante de cada exercício será subdividido entre “as patrocinadoras considerando os assistidos a elas vinculados...”.  Será que pretende dizer que a metade da Reserva Especial do PBS-A será destinada aos assistidos dos 14 “planos de patrocinadoras”, primitivos planos PBS, criados juntamente com o PBS-A? As patrocinadoras privadas pretendem assim reparar malfeitos pós-segregação?

A PREVIC deve saber que “os participantes ativos dos planos PBS “segregados” para as 14 novas patrocindoras privadas, não mantêm qualquer vínculo com a SISTEL. Somente depois de aposentados manterão com a SISTEL vínculo exclusivamente no plano assistencial, ou seja, no plano de assistência médica (PAMA e o seu Programa de Coberturas Especiais – PCE)”.

Se a reserva especial é vultosa que seja instituído benefício adicional simultaneamente com aumento das suplementações.

Parece-me que a instituição de benefício adicional é interessante, pois não deve alterar a reserva matemática e conseqüentemente a reserva de contingência.

Como a Resolução CGPC nº 26, em seu artigo 20, propõe três formas de utilização da Reserva Especial a serem usadas sucessivamente e as duas primeiras não se aplicam ao PBS-A, resta à terceira: melhoria dos benefícios e/ou a reversão de valores de forma parcelada.  Na havendo exclusão entre as duas formas, penso que além do benefício adicional deve haver a melhoria das suplementações, visando corrigir seu poder aquisitivo, cuja preservação foi o objetivo precípuo da criação da FUNDAÇÃO.

Haja vista que no período de 1994 a 2009, os índices de correção acumulada foram os seguintes: Salário Mínimo 664,02%; INSS 547,16%; Suplementações 329,30%.
CONCLUSÃO.
Diante do que foi exposto, percebe-se claramente que as alterações do Regulamento, propostas pela SISTEL, não passam de um embuste, de um ardil para ludibriar os assistidos do PBS-A e, se possível, a própria PREVIC. Por ser questão de justiça, deve a proposta ser rejeitada em sua totalidade.

Finalizo esta petição requerendo sua juntada aos autos do processo administrativo iniciado pela SISTEL. Requeiro também que me seja comunicado, mediante correspondência eletrônica, seu recebimento e anexação ao referido processo administrativo.



Porto Alegre, 08 de outubro de 2012.

___________________________
Guido Gonzales Muraro

 Aposentado integrante do PBS-A
Matrícula na SISTEL: 0578673




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BRINDES SORTEADOS NA CONFRATERNIZAÇÃO

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PALCO II DA FESTA DE CONFRATERNIZAÇÃO

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ANIVERSÁRIO DO JESSÉ NOBRE BARRETO

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COM A PRESENÇA DOS AMIGOS E AMIGAS TELERNIANOS (veja esta foto ampliada mais abaixo)

SORTEIO DAS CESTAS DE NATAL

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APOSENTADORIA DO PESSOAL DO TRÁFEGO - FOTO EXTRAÍDA DO JORNAL O TELERN DE DEZEMBRO 1997.

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FOTO EXTRAÍDA DO JORNAL O TELERN EM DEZEMBRO DE 1997

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FOTO EXTRAÍDA DO JORNAL O TELERN DE MAIO 1998

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ESTE É O CANTINHO DA SUPER SAUDADE ==>>VEJA NATAL DOS VELHOS E BONS TEMPOS

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aatern.natal@supercabo.com.br

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VOCÊ FUGIRIA DESTE LUGAR???

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QUE BELA PAISAGEM........

CONFRATERNIZAÇÃO DO NATAL EM 2008

CONFRATERNIZAÇÃO DO NATAL EM 2008
O CASAL 20 DA FESTA - GORETE E CANINDÉ

PRESENÇA DOS APOSENTADOS NO NATAL DE 2008

PRESENÇA DOS APOSENTADOS NO NATAL DE 2008
NOSSOS AMIGOS BORBA E DILMA

CONFRATERNIZAÇÃO MOSSORÓ - 2008

CONFRATERNIZAÇÃO MOSSORÓ - 2008

CONFRATERNIZAÇÃO EM MOSSORÓ - 2008 - JUNHO

CONFRATERNIZAÇÃO EM MOSSORÓ - 2008 - JUNHO

CONFRATERNIZAÇÃO EM MOSSORÓ - JUNHO 2008

CONFRATERNIZAÇÃO EM MOSSORÓ - JUNHO 2008

CONFRATERNIZAÇÃ EM MOSSORÓ - 2008

CONFRATERNIZAÇÃ EM MOSSORÓ  - 2008

FESTA CONFRATERNIZAÇÃO ATIVOS E APOSENTADOS EM MOSSORÓ

FESTA CONFRATERNIZAÇÃO ATIVOS E APOSENTADOS EM MOSSORÓ
ALEGRIA....ALEGRIA...ALEGRIA