ASSOCIAÇÃO
DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS PARTICIPANTES EM FUNDO DE PENSÃO DO SETOR DE
TELECOMUNICAÇÕES DO DF – APAS-DF
CNPJ:
06.326.514/0001-18
Of. 05/2013 Brasilia, 13 de maio de 2013
Ilmo.
Senhor
Dr.
José Maria Rabelo
Dir. Superintendente Nacional da
Previdência Complementar - PREVIC
C.C:
Diretor de
Análise Técnica - PREVIC
Diretor de
Fiscalização - PREVIC
Diretor de
Assuntos Atuariais, Contábeis e Econômicos - PREVIC
Procurador Chefe - PREVIC
Advocacia
Geral da União – AGU (Representante no CA da Telebrás)
Fundação Sistel
de Seguridade Social
Assunto: Obrigatoriedade constitucional
e legal de se promover a imediata REVISÃO
do PBS-A, e não a distribuição de superávit, com REVERSÃO DE VALORES aos Assistidos e às Patrocinadoras. EIS
A QUESTÃO.
Prezado Senhor.
CONSIDERANDO que:
Ø Na data da SEGREGAÇÃO/CISÃO
do PBS-Sistel, ocorrida em
31.01.2000, resultando em 15 novos Planos, dentre os quais se destaca o PBS-A, os assistidos que ficaram vinculados
a esse Plano, JÁ ESTAVAM EM PLENO GOZO DE SUAS APOSENTADORIAS (benefício contratado), ficando-lhes
assegurados os princípios constitucionais de proteção ao direito adquirido e da irretroatividade das leis
(Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, Lei de Introdução ao Código
Civil, art. 6º e seus parágrafos), direito este, previsto também no Regulamento
aprovado de mesma data, tudo sob a égide da Lei 6.435/77.
Ø É importante ressaltar o que estabelecem os
dispositivos constitucionais e legais acima invocados:
Constituição
Federal –
“Art.
5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:”
......
XXXVI – “a lei não prejudicará o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Lei
de Introdução ao Código Civil
“Art. 6º - A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados
o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Parágrafo. 1º -
Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao
tempo em que se efetuou.
Parágrafo. 2º -
Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele
possa exercer como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo ou
condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
Ø
Diante
da avançada idade dos assistidos vinculados ao PBS-A, apelamos para o cumprimento da Lei 10.741, de 01/10/2003, que dispõe sobre o ESTATUTO DO IDOSO em seu art.3°, que assim diz: “É obrigação da família, da
comunidade, da sociedade e do Poder Público, assegurar ao idoso, com absoluta
prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, á educação,
à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade,
ao respeito e à convivência familiar e comunitária”.
Ø
Em
face da privatização das empresas do Sistema TELEBRÁS e do conseqüente
desemprego em massa do setor, muitos dos assistidos se viram forçados a uma aposentadoria precoce e
reduzida, sendo esta uma boa oportunidade de se fazer legalmente a REVISÃO dos benefícios (Lei 6435/77), ao invés de reversão de valores às patrocinadoras, que a Sistel pretende promover;
Ø
Não
se constata, em nenhum texto de lei ou ordenamento legal do Regime de
Previdência Privada, a possibilidade, ainda que remota, de REVERSÃO DE VALORES ÀS PATROCINADORAS, verificando-se essa anomalia
jurídica apenas na Resolução CGPC 26/08,
por força de ato administrativo de um Agente
do Governo Federal, no exercício do cargo de Presidente do Conselho de Gestão
Previdenciária, vinculado à PREVIC,
não podendo prevalecer diante da Lei 6435/77, que vigia à época dos Benefícios
Contratados dos assistidos do PBS-A.
Ø
Um
dos objetivos da PREVIC, amplamente propalado, é o de que assistidos e participantes de
Planos Previdenciários, são objetos da PROTEÇÃO DO ESTADO, conforme consignado
no artigo
3º. da Lei Complementar 109/01;
Ø
Seis (06) são as
razões fundamentais que não permitem a reversão
de valores às patrocinadoras, quais sejam:
1)- A totalidade dos assistidos
vinculados ao PBS-A, celebraram os
contratos de aposentadoria sob a égide da Lei
6.435/77, ficando-lhes garantido, através da Constituição Federal, o princípio do direito adquirido, - (ou seja, condição pré-estabelecida,
inalterável ao arbítrio de outrem) – e o ato
jurídico perfeito - (ou seja, ato consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou
a aposentadoria);
2)- Dentro do
mesmo princípio acima mencionado, qualquer proposta de destinação de valores
excedentes à Reserva de Contingência do
PBS-A, formulada pela Sistel a essa PREVIC, deve ser, obrigatoriamente, disciplinada pela Lei 6.435/77, em vigor à época da
ocorrência dos benefícios contratados, visto que os atuais 24 mil assistidos já estavam em pleno gozo de suas aposentadorias,
assim como a mencionada lei ainda estava em vigor na data da SEGREGAÇÃO/CISÃO do referido
plano, em 31.01.2000, plano este, à época, já saldado, devidamente;
3)- O Estatuto da
Sistel impede que se distribua lucros de qualquer espécie, o
que ficaria configurado no caso da ocorrência da reversão de valores;
4)- Contraria o Estatuto
Original da Sistel, a reversão de
recursos do PBS original e PBS-A às patrocinadoras;
5)- Em 31/01/2000, os Planos das
patrocinadoras foram os destinatários - (de forma indevida ou equivocada) - de todo o superávit técnico do antigo PBS-Sistel, no montante de R$ 1,7 Bilhões, registrado em Balanço
de 31.12.1999, efetuado quando da SEGREGAÇÃO/CISAO do PBS-A, em 31.01,2000,
cujo montante, devidamente corrigido, deverá, obrigatoriamente, ser revertido
proporcionalmente ao PBS-A, além do
saldo de outras contas;
6)- Com base na Lei 6.435/77, em vigor à época da
formação do patrimônio previdenciário do PBS-Sistel,
ao longo de 1977 a 1999, as
patrocinadoras participaram, por adesão, ao plano de custeio desse Plano, mas sem
nenhuma previsão legal, em qualquer hipótese, de que seriam beneficiárias de eventuais
superávits (sobras), tanto do PBS
original, como, também, do PBS-A;
Ø
As
sobras registradas no Balanço PBS-Sistel do exercício de 1999 e nos Balanços
do PBS-A, (já
segregado),
nos exercícios de 2000 a 2012, estão
todas compreendidas nos Parágrafos 1° e 2° do artigo 42 e do artigo 46 da Lei 6.435/77, dispositivos estes
que geraram direitos adquiridos dos assistidos (aposentados) ao
reajustamento dos seus benefícios, acima do índice inflacionário e regulamentar,
visto que os mesmos firmaram o contrato de aposentadoria na vigência da
referida Lei, como abaixo demonstrado:
“Art. 42. Deverão constar dos regulamentos dos planos de
benefícios, das propostas de inscrição e dos certificados dos participantes das
entidades fechadas, dispositivos que indiquem:
[...]
§ 1º
Para efeito de revisão dos valores dos benefícios, deverão as entidades
observar as condições que forem estipuladas pelo órgão normativo do Ministério
da Previdência e Assistência Social, baseadas nos índices de variação do valor
nominal atualizado das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.
§ 2° Admitir-se-á
cláusula de correção dos benefícios diversa da de ORTN, baseada em variação
coletiva de salários, nas condições estabelecidas pelo órgão normativo do
Ministério da Previdência e Assistência Social.
[...]
Art. 46. Nas entidades fechadas o
resultado do exercício, satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares
no que se refere aos benefícios, será destinado: a constituição de uma reserva
de contingência de benefícios até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da reserva matemática;
e, havendo sobra, ao reajustamento de benefícios acima dos valores estipulados
nos §§ 1° e 2º do artigo 42,
liberando, se for o caso, parcial ou totalmente as patrocinadoras do
compromisso previsto no § 3º do
mesmo artigo. (Grifo nosso).”
COM
BASE CONSTITUCIONAL E PELO ACIMA EXPOSTO, REQUEREMOS:
Que
essa PREVIC determine a Sistel promover a REVISÃO do PBS-A, conforme determina o Art. 46º, da Lei 6.435/77,
em vigor à época dos benefícios contratados, assim também em vigor quando ocorreu
a SEGREGAÇÃO/CISÃO do PBS-Sistel, em 31.01.2000, contemplando todos os
assistidos desse Plano, rejeitando, de pronto, qualquer proposta no sentido
de distribuição de superávits/(sobras)
que implique em REVERSÃO DE VALORES, tanto aos Assistidos, como às Patrocinadoras.
Registre-se que os direitos acumulados dos participantes (assistidos) estão, também, assegurados no artigo 17º da Lei 109/2001, o qual
determina explicitamente a sua observância por parte desse órgão regulador.
Em conseqüência dessa REVISÃO, que determine a Sistel promover o reajuste do valor
mensal da complementação de aposentadoria dos atuais 24 mil assistidos, nos termos do artigo 46 da lei 6.435/77, em índice que resulte da proporção entre
as Sobras e Reservas Matemáticas dos
benefícios concedidos, tudo apurado nos balanços patrimoniais dos exercícios
financeiros do período de 1999 a 2012,
além do pagamento dos valores das complementações das aposentadorias devidas e
não pagas, corrigidas ao longo do período acima mencionado.
Requeremos, finalmente, que essa
PREVIC, se posicione oficialmente perante esta Associação - APAS-DF, quanto ao enquadramento, ou não, dos assistidos do PBS-A aos dispositivos da
Lei 6.435/77, eis que todos se
aposentaram sob a égide da citada lei, cujos direitos adquiridos não podem
sofrer alterações, a não ser para ampliação de vantagens, conforme normas Constitucionais
e legais amplamente difundidas.
N. Termos.
Pedimos deferimento.
(ORIGINAL ASSINADO)
EZEQUIAS
FERREIRA
Presidente da APAS-DF
SH/Norte, Qd. 02, Bl J, Loja 116 – CEP: 70702-909 – Brasilia DF
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