Posted: 03
May 2013 09:27 AM PDT
Para saber o tempo que já tem de contribuição o
trabalhador pode simular a contagem, na página do Ministério da Previdência
Social
A aposentadoria por tempo de contribuição no Regime
Geral de Previdência Social (RGPS) não exige comprovação de idade mínima, sendo
necessário apenas que o trabalhador contribua durante 35 anos, no caso dos
homens, e 30, mulheres. Porém com o fator previdenciário, instituído pela Lei
9.876 de 1999, o valor a ser recebido poderá variar.
A aposentadoria por tempo de contribuição pode ser
integral ou proporcional. Para ter direito à aposentadoria integral, o homem
deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a mulher, 30 anos. Para
requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar dois
requisitos: tempo de contribuição e idade mínima.
Os homens podem requerer aposentadoria proporcional
aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, mais um adicional de 40% sobre
o tempo que faltava, em 16 de dezembro de 1998, para completar 30 anos de
contribuição. Já as mulheres têm direito à proporcional aos 48 anos de idade e
25 anos de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em
16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição.
Depois de receber o primeiro pagamento da
aposentadoria ou efetuar o saque do saldo do FGTS, o segurado não pode mais
desistir do benefício. Além disso, o trabalhador não precisa sair do emprego
para requerer a aposentadoria. O benefício pode ser solicitado por meio de
agendamento através do telefone 135 ou pelo portal da Previdência Social na
Internet, www.previdencia.gov.br.
Simulação - Para saber o tempo que já tem de
contribuição o trabalhador pode simular a contagem, na página do Ministério da
Previdência Social (www.previdencia.gov.br). Basta clicar em lista completa de
serviços ao segurado na AGÊNCIA ELETRÔNICA: SEGURADO e depois em “calcule sua
aposentadoria” na coluna DESTAQUES. É preciso ter em mãos o número do PIS/PASEP
ou do NIT (Número de Identificação do Contribuinte Individual).
Fonte: Blog da Previdência Social
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