Brasília,
08 de maio de 2013.
Ilmo Sr.
José Maria Rabelo
Superintendente Nacional da Previdência
Complementar
Assunto: Requerimento de documentos à
Fundação Sistel de Seguridade Social.
Referências: Oficio nº
651/CGIG/DITEC/PREVIC, Oficio nº 652/CGIG/DITEC/PREVIC, ambos de 25/02/2013 e
minha CT, datada de 07/02/2013, enviada a essa Superintendência.
Senhor Superintendente,
Atendendo determinação da PREVIC,
contida no Oficio nº 651, acima referenciado, a SISTEL enviou-me, em
02/05/2013, por meio da CT nº 150/039/13, de 30 de abril de 2013, documentos
que não haviam sido remetidos conforme determina o Oficio nº 3285/CGIG/DITEC/PREVIC,
05/09/2012.
Lamentavelmente, mais uma vez, a
SISTEL, descumprindo determinação dessa Instituição, deixou de atender alguns
itens - considerados por mim de alta relevância- para complementar uma análise
mais profunda do que aconteceu na SEGREGAÇÃO/CISÃO DO PLANO DE BENEFICIO
SISTEL, denominado PBS, ao qual pertencia, bem como da distribuição de
superávit.
Sou assistido da SISTEL e, até 31 de
janeiro de 2000, data da CISÃO, pertencia ao Plano PBS; a partir desta
data, entretanto, fui enquadrado, sem a minha anuência formal, assim como todos
os outros aposentados e pensionistas do Sistema Telebrás, no Plano de
Benefícios Definido da SISTEL, PBS-A.
Como ex-assistido do PBS e, agora,
assistido do PBS-A, acredito que tenho direito, assegurado por lei, de ter
acesso a estas informações porque, até prova em contrário, julgo-me lesado com a
SEGREGAÇÃO/CISÃO ocorrida em 31 de janeiro de 2000.
Abaixo relaciono os itens atendidos e
não atendidos do Oficio nº 651 de 25/02/2013 dessa PREVIC endereçada à SISTEL.
1 – Volume I – Atendido (100%)
2 – Volume II
Item 1 – Atendido
Item 2 – Atendido
Item 3 – Não atendido. Foi solicitada
relação completa de ativos e assistidos (meio
magnético) (pag.1327)
NOTAS:
A - Foi remetido – (em papel) – apenas a lista de
APOSENTADORIAS PBS – A, JANEIRO - 2000 – tendo como PATROCINADORA apenas
a TELEBRAS.
B – Não foram enviadas as listas dos assistidos do
PBS – A, - JANEIRO 2000 – que constam as demais patrocinadoras,
conforme dados completos enviados, à época, à PREVIC, por meio magnético.
Item 4 – Não atendido
Foi solicitada a distribuição de
patrimônio pelos planos, em 31/01/2000, ou seja: Balancete de cada Plano,
acompanhado do Balancete Analítico, em 31/01/2000.
NOTAS:
A – Foi remetido apenas o Balancete RESUMIDO e
Analítico, em 31/01/2000, do Plano Previdencial de Participantes da
Patrocinadora TELEBRAS.
B – Não
foram enviados os Balancetes Resumidos e Analíticos dos Planos Previdenciais de
ASSISTIDOS E PARTICIPANTES DAS PATROCINADORAS, em 31/01/2000, quais sejam: 1-
PBS-A; 2 – PBS – TELESP; 3 – PBS – TELENORTE LESTE; 4 – PBS – TELE CENTRO SUL;
5 – (OK. APENAS PBS – TELEBRAS); 6 – PBS – CPqD; 7 – PATRC. SISTEL; 8 – TELESP
CELULAR; 9 – TELE-SUDESTE CELULAR; 10 – TELEMIG-CELULAR; 11 – TELE CELULAR SUL;
12 – TCO CELULAR; 13 – TELE NORTE CELULAR; 14 – TELE LESTE CELULAR; 15 –
NORDESTE CELULAR; 16 – SISTEL – ADM. PLANOS, que integram os saldos das CONTAS
CONSOLIDADAS, abaixo relacionadas, constantes do Balanço Consolidado em
31/01/2000, divulgado à época, como segue:
CONTAS
CONSOLIDADAS
EM
31/01/2000
B-1
Benefícios Concedidos: R$2.635.354
B-2
Benefícios a Conceder:
R$1.874.774
B-3
Reservas de Contingências:
R$727.689
B-4
Reservas p/Ajuste do Plano: R$754.090
B-5
DÉFICIT:
R$
(201.102)
B-6 Fundos
Previdenciários:
R$742.520
B-7
Contingências Fiscais:
R$692.117
Item 5 –
Não atendido.
Foi solicitada cópia do Parecer
318/2012/PREVIC.
Portanto, meu objetivo é, também, saber
da PREVIC, tão somente, se a SEGREGAÇÃO/CISÃO do PBS-SISTEL, que resultou
no PBS-A e demais Planos, respeitou a Lei 6435/77. Caso contrário dizer o
porquê e informar qual (is) Lei (s) respaldou a referida SEGREGAÇÃO/CISÃO.
Dentro deste espírito, gostaria de
saber o posicionamento, oficial, da PREVIC com relação aos assistidos
que ficaram vinculados nesse PBS-A, se estão ou não amparados pelo art. 5º da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no seu item XXXVI: -
a lei não prejudicará o direito adquirido, ato jurídico perfeito e a coisa
julgada - e pela Lei 6435/77, já que todos estavam em pleno gozo de
suas aposentadorias, ou seja, Beneficio Contratado.
Acredito Senhor Superintendente, que a
SISTEL já deveria estar enquadrada no art. 84 do Decreto nº4942, pois cumpriu,
parcialmente, determinações da PREVIC e está dificultando acesso a informações
que considero de suma importância para o estudo que faço sobre a
SEGREGAÇÃO/CISÃO do Plano de Beneficio da SISTEL, denominado PBS, ocorrido em
31 de janeiro de 2000.
Assim, solicito a Vossa Senhoria a
gentileza de determinar à Sistel a disponibilização de cópia dos referidos
documentos.
Sendo o que tinha para o momento e
agradecendo, mais uma vez, a atenção que tem dispensado ao assunto subscrevo-me
Atenciosamente.
Rubens Tribst
Matr. SISTEL nº 6912
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