18/03/2013
Nos termos da Lei n.º 7.713/1988, estão isentos do pagamento do imposto de renda pessoa física, os proventos decorrentes de aposentadoria ou reforma (militar) motivada por acidente em serviço e os percebidos aposentados pelos portadores de moléstia profissional.
Há que ressaltarmos que os pensionistas que possuam moléstia profissional, não fazem jus a esta isenção por expressa previsão legal, o que é totalmente, discutível, podendo ser objeto de ação judicial, porém, não é reconhecido pela Receita Federal.
De outro lado, temos que relembrar que os aposentados e pensionistas judiciais (de alimentos) ou por pensionistas por morte, que possuam doenças graves consideradas pela lei, tal como, cardiopatia grave tem direito a isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria.
A isenção decorrente da moléstia grave ou moléstia profissional ou reforma do militar decorrente de acidente, abrange os proventos de aposentadoria pagos pelo INSS, ou pelo Governo Estadual ou Federal (servidor público) ou pela previdência privada (bancos, empresas).
Além disto, se estiver aposentados a mais de 05 anos e tiver a doença profissional ou grave a mais de 05 anos, poderá ainda obter a restituição do imposto pago nos últimos cinco anos devidamente atualizado.
Considera-se acidente do trabalho nos termos da Lei n.º 8.213/1991, aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Ademais disto, ainda é considerado acidente de trabalho, nos termos da lei:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Matéria enviada por : leandro@linoadvocacia.com.br
Fonte: Aposentados do INSS
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