Por outro lado, e não menos importante, a recente decisão liminar proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS), em relação a Ação Mandamental Nº 5019703-88.2012.404.7200, em trâmite perante a 3ª Vara Federal de Florianópolis (SC), apenas “suspende qualquer ato de transferência de valores doPlano PBS-A às patrocinadoras” , porém, não determina o arquivamento do processo e nem suspende ato de transferência de valores do Plano PBS-A, aos assistidos. Desta forma, a análise do mencionado processo deve seguir o seu curso normal, não necessitando S.M.J., ter sido interrompida e, muito menos, arquivado. Assim sendo, APELAMOS a essa PREVIC, que determine a Sistel dar continuidade da análise do mencionado processo e promova, o mais rápido possível, o pagamento da parcela INCONTROVERSA (50%) do superávit aos 24.000 assistidos, visto que já completaram três exercícios consecutivos, tonando-se obrigatoriamente a revisão do Plano PBS-A.
Para melhor compreensão de todos os envolvidos, a Lei Complementar 109, de 29de maio de 2001, diz, em seu art. 3, inciso VI, que “A ação do Estado - (PREVIC - acréssimo nosso) - será exercida com o objetivo de proteger os interessesdos participantes e assistidos dos planos de benefícios.....".
Além do mais, reforçando o nosso pleito, registramos o que estabelece a Lei 10.741, de 01 de outubro de 2003, sobre oEstatuto doIdoso em seu art.3° diz que “É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público, assegurarao IDOSO, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida,àsaúde, à alimentação, á educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, aorespeito e à convivência familiar e comunitária”.
No aguardo do pronunciamento de V.Sas. ao nosso pleito, subscrevemo-nos,
Atenciosamente.
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