APOS: Fenapas emite informativo sustentando que Sistel não observa corretamente a legislação
Leia abaixo informe da Fenapas:
"SISTEL NÃO ESTÁ OBSERVANDO CORRETAMENTE A LEGISLAÇÃO
Recebemos o Informe Sistel confirmando tudo aquilo que estamos denunciando há muito tempo: A SISTEL não está observando corretamente a legislação.
A decisão judicial em caráter liminar suspendeu a liberação de valores do superávit para as pretensas patrocinadoras. Elas não podem se apoderar de nenhum valor enquanto a referida liminar estiver em vigência. Embora se trate de decisão provisória é um indicativo de que o poder judiciário entendeu que os participantes do Plano PBS-A corriam o risco de sofrer prejuízos irrecuperáveis.
Paralelamente, a TELEBRÁS não aprovou as alterações propostas pela Sistel ao Regulamento do Plano PBS-A.
Diz o Informe Sistel que “A Sistel continua trabalhando no sentido de equacionar os pontos levantados pela PREVIC e de buscar a melhor alternativa para viabilizar a distribuição do superávit do PBS-A”.
Muito fácil, senhores, Diretores da SISTEL; cumpram o abaixo estabelecido na Lei 6435/1977.
A Lei Complementar 109/01 em seu Artigo 17, parágrafo primeiro estabelece que: “Ao participante que tenha cumprido os requisitos para a obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na época em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria”.
A SISTEL não tem alternativa que não seja cumprir a lei, destinando 100% do superávit para o aumento dos benefícios, conforme prevê a Lei 6435/1977 em seu artigo 46.
Se tivessem observado a lei, o processo já estaria aprovado pela PREVIC.Atenciosamente,
Diretoria da FENAPAS"
Fonte: AAPT-PB (21/01/2013)
Nota da Redação: O artigo 46 da Lei 6435/77 possui duas redações, uma original de 1977 e outra aprovada pela Medida Provisória nº 1729, de 02.12.98 (DOU de 03.12.98), vigente a partir de 03.12.98. Segue esta última versão, em que são exigidos três anos consecutivos da reserva para revisão do plano:
Art. 46 - Nas entidades fechadas, o resultado do exercício, satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares no que se refere aos benefícios, será destinado à constituição de reserva de contingência de benefícios até o limite de vinte e cinco por cento do valor da reserva matemática.
Parágrafo 1º - Constituída a reserva de contingência no limite definido no "caput", com o valor excedente será formada reserva para revisão do plano.
Parágrafo 2º - Haverá, obrigatoriamente, revisão dos planos de benefícios da entidade, caso seja verificada a ocorrência de saldo por três exercícios consecutivos, depois de constituída a reserva de que trata o parágrafo anterior.
Parágrafo 3º - Se a revisão do plano implicar em redução de contribuições, deverá ser levada em consideração a proporção existente entre as contribuições das patrocinadoras e dos participantes.
Segue o conteúdo anterior, original de 1977, onde não era exigida a sobra por três anos consecutivos para o reajustamento do plano. Foi baseado nesta versão que o escritório Rigoni vem conseguindo a distribuição do superávit de um único ano, 1999:
Art. 46 - Nas entidades fechadas o resultado do exercicio, satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares no que se refere aos
beneficios, sera destinado: a constituicao de uma reserva de contingencia
Parágrafo 1º - Constituída a reserva de contingência no limite definido no "caput", com o valor excedente será formada reserva para revisão do plano.
Parágrafo 2º - Haverá, obrigatoriamente, revisão dos planos de benefícios da entidade, caso seja verificada a ocorrência de saldo por três exercícios consecutivos, depois de constituída a reserva de que trata o parágrafo anterior.
Parágrafo 3º - Se a revisão do plano implicar em redução de contribuições, deverá ser levada em consideração a proporção existente entre as contribuições das patrocinadoras e dos participantes.
Segue o conteúdo anterior, original de 1977, onde não era exigida a sobra por três anos consecutivos para o reajustamento do plano. Foi baseado nesta versão que o escritório Rigoni vem conseguindo a distribuição do superávit de um único ano, 1999:
Art. 46 - Nas entidades fechadas o resultado do exercicio, satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares no que se refere aos
beneficios, sera destinado: a constituicao de uma reserva de contingencia
de beneficios ate o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da
reserva matematica; e, havendo sobra, ao reajustamento de beneficios acima
dos valores estipulados nos paragrafos 1º e 2º do Art. 42, liberando, se
for o caso, parcial ou totalmente as patrocinadoras do compromisso previsto
no paragrafo 3º do mesmo artigo.
Fonte: Vida de aposentado em Telecom
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