O Hospital das Nações, de Curitiba, terá que pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais para o filho de uma paciente morta em decorrência de infecção hospitalar. O óbito ocorreu no final de 2002, por pneumonia. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em julgamento ocorrido na última sessão de 2012, no dia 18 de dezembro.
Conforme informações constantes no processo, o autor da ação conseguiu comprovar que sua mãe contraiu bactérias mais resistentes, típicas do ambiente hospitalar, após a internação, pois os exames de sangue feitos quando deu entrada na instituição não detectaram os agentes infecciosos.
Após ser condenado em primeira instância, o hospital recorreu contra a decisão no tribunal. A defesa argumentou que foi ministrado o tratamento adequado e que a morte teria ocorrido sete meses após a alta hospitalar. O relator do caso na corte, juiz federal João Pedro Gebran Neto, convocado para atuar no tribunal, entretanto, manteve integralmente a sentença.
Segundo Gebran, a infecção hospitalar contraída pela paciente foi fator determinante para o a morte, sendo a instituição responsável pelo ocorrido. “Impõe-se a responsabilização do Hospital das Nações pela morte da mãe do autor, que falhou em seu dever de incolumidade do paciente acerca dos meios para o seu adequado atendimento”.
Quanto ao período entre a alta hospitalar e o óbito, Gebran salientou que ficou demonstrado, nos autos, que a paciente não recebeu alta e sim foi transferida ao Hospital das Forças Armadas, em Brasília, para prosseguir tratamento, com quadro de infecção respiratória por pseudomonas e cinetobacter, uso de antibióticos, ventilação mecânica e traqueostomia, apresentando-se em estado de coma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 03/01/2013
Conforme informações constantes no processo, o autor da ação conseguiu comprovar que sua mãe contraiu bactérias mais resistentes, típicas do ambiente hospitalar, após a internação, pois os exames de sangue feitos quando deu entrada na instituição não detectaram os agentes infecciosos.
Após ser condenado em primeira instância, o hospital recorreu contra a decisão no tribunal. A defesa argumentou que foi ministrado o tratamento adequado e que a morte teria ocorrido sete meses após a alta hospitalar. O relator do caso na corte, juiz federal João Pedro Gebran Neto, convocado para atuar no tribunal, entretanto, manteve integralmente a sentença.
Segundo Gebran, a infecção hospitalar contraída pela paciente foi fator determinante para o a morte, sendo a instituição responsável pelo ocorrido. “Impõe-se a responsabilização do Hospital das Nações pela morte da mãe do autor, que falhou em seu dever de incolumidade do paciente acerca dos meios para o seu adequado atendimento”.
Quanto ao período entre a alta hospitalar e o óbito, Gebran salientou que ficou demonstrado, nos autos, que a paciente não recebeu alta e sim foi transferida ao Hospital das Forças Armadas, em Brasília, para prosseguir tratamento, com quadro de infecção respiratória por pseudomonas e cinetobacter, uso de antibióticos, ventilação mecânica e traqueostomia, apresentando-se em estado de coma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 03/01/2013
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