Ano 29 – Número Especial – OI/FUNDAÇÃO
ATLÂNTICO- Brasília, Fevereiro de 2013
Aposentadorias
em perigo na Oi
em perigo na Oi
Atenção! Já
está acesa a luz vermelha na Fundação Atlântico. Nossas aposentadorias
complementares estão em risco. Desde 2006, os participantes e trabalhadores não
tem assento nos Conselhos Deliberativo e Fiscal do Fundo. A eleição de 2006
para esses Conselhos estão sub júdice e manobras da Oi, com a incrível
conivência da PREVIC, transformaram o nosso Fundo de Pensão em uma caixa-preta,
onde as decisões são tomadas em gabinetes fechados e à meia luz.
Entre 2009 e 2013, dois processos eleitorais não foram instalados
na Fundação Atlântico em conluio com a patrocinadora e sob as vistas grossas do
Governo. Isso significa que os
“representantes” ilegítimos nomeados pela Empresa usurpam o direito dos participantes
escolherem democraticamente seus representantes. A legislação exige essa
representação e o estatuto da Fundação prevê a eleição de 1/3 dos conselheiros
deliberativos e fiscais pelos participantes e trabalhadores, para mandatos de
três anos.
A situação
é grave e exige dos trabalhadores e participantes medidas duras. Trata-se de um
caso de polícia. Muito dinheiro está passando de mão em mão e não temos
controle algum do que ocorre com o dinheiro das nossas aposentadorias. Em 19 de dezembro de 2012,foram realizadas
mudanças no estatuto da Fundação Atlântico, nos artigos 13 e 17, que dão à Patrocinadora o direito de nomear
os representantes dos participantes e trabalhadores. Isso mesmo, a Oi agora tem o direito de
nomear quantas raposas quiser para tomar conta do galinheiro. E o mais aterrador: essas modificações foram
feitas com o voto dos “representantes” dos participantes e trabalhadores
nomeados pela empresa.
Alguma
coisa está muito errada e estamos muito preocupados. A ANAPAR, entidade
nacional dos participantes de Fundos de Pensão, assim como a Fittel, já
alertaram o Governo, por diversas vezes e sem sucesso, para esta situação
ilegal e perigosa. Essa falta de transparência na gestão dos nossos recursos
aliada a um autoritarismo da patrocinadora à omissão da PREVIC nos relega a
posição de passageiros da Fundação Atlântico, sem qualquer poder de influir e,
principalmente, de fiscalizar.
Já passou da hora dos trabalhadores, aposentados e pensionistas se
mobilizarem. Muita gente está de olho no nosso dinheiro e se não tomarmos
conta, ninguém vai fazer isso por nós. Veja no verso o Ofício que a ANAPAR
enviou ao Ministério da Previdência e a PREVIC.
Ofício da ANAPAR denunciando ao MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA e à PREVICas
ilegalidades e abusos que ocorrem na FUNDAÇÃO ATLÂNTICO
Ilmo. Sr.
Sérgio Taniguchi
Diretor de Fiscalização
Superintendência
Nacional de Previdência Complementar
Assunto: Denúncia Fundação Atlântico – Ofício ANAPAR 113/2012
Senhor Diretor,
No dia 10 de setembro de 2012 protocolamos nessa PREVIC o Ofício 113/12,
denunciando a Fundação Atlântico por manter irregular a composição dos órgãos
de governança da entidade. São mantidos desde 2005, como representantes dos
participantes, dois conselheiros deliberativos e um conselheiro fiscal por
indicação da patrocinadora, enquanto o estatuto da entidade prevê a eleição
direta destes membros pelos participantes, para mandatos de três anos. Os
conselheiros foram indicados para mandatos transitórios encerrados em 31 de
março de 2006, quando deveriam tomar posse os novos representantes escolhidos
em processo eleitoral concluído naquele mesmo mês.
Os três conselheiros,
então ocupantes transitórios das vagas reservadas aos participantes, se
candidataram ao referido pleito, perderam as eleições e passaram a questionar
judicialmente o processo eleitoral, cujo regimento fora aprovado por eles
próprios em comum acordo com os representantes da patrocinadora. Os candidatos
vencedores das eleições não chegaram a ser investidos no mandato. Os indicados
provisoriamente pelas patrocinadoras ocupam os cargos até hoje, usurpando dos
participantes a liberdade de escolher seus representantes.
Mostramos, em nossa
denúncia, que o processo eleitoral sub
judice é aquele relativo às eleições de 2006. Os participantes escolheram
seus representantes para um mandato de três anos, de abril de 2006 a março de
2009, e a escolha soberana não foi concretizada em virtude da disputa judicial,
que beneficiou os perdedores com a permanência nos cargos, situação que lhes é
extremamente confortável e da qual parecem não querer se livrar até o final de
seus dias.
O questionamento
judicial se refere ao processo eleitoral de 2006, que diz respeito aos mandatos
a viger no triênio seguinte. Vencido o prazo estatutário de exercício do
mandato, a Fundação Atlântico deveria ter dado início a novo processo
eleitoral, para que os participantes escolhessem pelo voto direto seus
representantes para o triênio 2009/2012. Três anos depois, em 2012, deveria ser
aberto novo processo eleitoral, por já haver terminado o mandato dos
conselheiros escolhidos na eleição anterior. Mas não, a entidade se manteve
inerte, conservando nos mandatos os conselheiros que a patrocinadora indicara
em 2005 e que, confortavelmente, desejavam que não houvesse decisão judicial na
demanda referida.
Face à denúncia da
ANAPAR, o Escritório Regional II da PREVIC solicitou esclarecimentos à Fundação
Atlântico, que respondeu argumentando não poder fazer nada, pois o deslinde da
questão fora transferido à esfera judicial, a quem competiria avaliar a
idoneidade das eleições pretéritas e “determinar
o modelo das eleições futuras”, segundo informa o Coordenador do Escritório
Regional da PREVIC, reproduzindo os argumentos da Fundação. Acrescenta ainda
que os membros do conselho deverão “permanecer
em seus cargos até a investidura de seus sucessores”, repercutindo
novamente a resposta da Fundação.
Por fim, conclui a
autoridade fiscalizadora que, como o tema foi levado à espera judicial, cabe à
Superintendência “esperar a deliberação
daquela seara em virtude da prevalência da decisão judicial sobre a decisão
administrativa”.
Qualquer cidadão
razoavelmente informado sabe da morosidade da Justiça brasileira, seja pelo
elevado número de processos aguardando julgamento, seja pelo abuso de recursos
por parte de demandantes que recorrem sucessivamente para retardar o julgamento
do processo. Assim, torna-se evidente que os “representantes” dos participantes
nomeados provisoriamente por indicação da patrocinadora não têm qualquer
interesse na solução da demanda e parecem quererse perpetuar no poder, para
onde foram conduzidos provisoriamente no longínquo ano de 2005. Ao disputarem
democraticamente o voto dos associados, foram derrotados, restando-lhes como
única alternativa contar com a boa vontade da patrocinadora e dos dirigentes
por ela indicados à Fundação para permanecerem em seus cargos.
Sabe-se lá que
interesses da patrocinadora possam ter atendido, para terem dela tanta
benevolência.
O conluio dos ditos
“representantes” com a patrocinadora foi confirmado em recente alteração
estatutária, aprovada com o voto dos conselheiros indicados pela patrocinadora
e destes “representantes”, conforme nova denúncia que apresentamos à PREVIC no
dia 19 de dezembro de 2012. Tal alteração estatutária transfere à patrocinadora
a possibilidade de escolher os representantes dos participantes nos conselhos
deliberativo e fiscal, conforme se verifica nos novos artigos 13 e 17 do
estatuto: “Art. 13 – A escolha dos
membros do Conselho Deliberativo se dará da seguinte forma: (...) b) 02 (dois)
membros e respectivos suplentes, através de eleição pelos Participantes e
Assistidos, conforme estabelecido no Regimento Interno da Fundação, ou por
outra forma, a critério das Patrocinadoras.” “Art. 17 – A escolha dos
membros do Conselho Fiscal se dará da seguinte forma: (...) b) 01 (um) membro e
respectivo suplente, através de eleição pelos Participantes e Assistidos,
conforme estabelecido no Regimento Interno da Fundação, ou por outra forma,
a critério das Patrocinadoras” (grifos nossos).
Estas alterações
delegam às patrocinadoras a faculdade de escolher, elas próprias, os
representantes dos participantes. Estas alterações, apoiadas pelos referindo
conselheiros em benefício próprio,traem os interesses dos participantes e
eliminam os avanços democráticos na governança inscritos na legislação pela
decisão soberana do Congresso Nacional. Entregam às patrocinadoras a faculdade
de escolher os representantes dos participantes, recebendo em troca a
perpetuação do mandato que receberam das patrocinadoras e lhes foram recusados
pelos participantes.
Cumpre ainda argumentar
que, se a entidade afirma não poder convocar novo processo eleitoral porque a
definição das eleições foi submetida à esfera judicial, por que então pode
alterar o estatuto para eliminar de vez qualquer processo eleitoral? Se no
primeiro caso não convoca eleição argumentando o aguardo de decisão judicial,
coerentemente não poderia alterar o estatuto nos artigos que definem a forma de
representação dos participantes, porque deveria também aguardar a decisão
judicial. Tamanha incoerência autoriza-nos a concluir que à Fundação também não
interessa que os participantes escolham, de maneira livre e democrática,
representantes afinados com a defesa de seus legítimos interesses, e não com os
interesses das patrocinadoras.
Causa-nos espécie que,
diante de tamanho desrespeito aos mais elementares conceitos de democracia e
aos mecanismos de governança estabelecidos nas Leis Complementares 108 e 109, o
agente fiscalizador tenha se limitado a acatar as argumentações da Fundação e
decidido também aguardar a já por demais morosa decisão judicial. Esperávamos
que o agente público,cuja missão constitucional é proteger os participantes e
seus direitos, determinasse a correção da irregularidade e a restituição, aos
participantes, do direito de escolher seus legítimos representantes.
Salientamos, novamente,
que não é necessário a entidade aguardar decisão final na ação judicial
referida para convocar novo processo eleitoral, visto que a disputa se refere
ao pleito encerrado em 2006, para a escolha dos conselheiros a serem empossados
em 2006. Desde 2009, portanto, a irregularidade persiste e precisa ser sanada
urgentemente.
Diante do exposto,
apelamos para que a decisão do agente fiscal seja revista e que essa Diretoria
de Fiscalização determine à Fundação Atlântico a imediata convocação de
processo eleitoral para preenchimento dos cargos de livre escolha dos
participantes.
Atenciosamente,
Cláudia Muinhos Ricaldoni
Presidente
Fonte: Sinttel DF - BOLETIM
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