Demora em julgamentos do STF traz insegurança à nação
Em 2012, o STF se consagrou como a melhor das instituições brasileiras. O sinal de basta à corrupção, emitido por ministros nomeados, em sua maioria, por um governo integrado em sua cúpula pelos principais condenados, foi percebido como um alento pela população brasileira, desgastada e desesperançada ao assistir diuturnamente a denúncias de atos de rapinagem das finanças públicas.
Ao julgar o processo penal do "mensalão", a Corte Suprema exerceu uma função atípica de sua competência essencial e politicamente justificada. Entretanto, o STF não assumiu a condição de um Tribunal de exceção, como afirmaram os condenados e seus partidários; os tribunais de exceção são casuísticos, imprevistos em lei. Já na hipótese do mensalão, a competência da Suprema Corte para julgar um processo criminal subjetivo contra dezenas de réus deveu-se a competência que lhe outorga a Constituição Federal.
A preocupação que vem à baila reside no descumprimento, por absoluta carência de tempo e de meios operacionais, da função precípua do STF: a de guardar a eficácia das normas constitucionais sobre as demais regras de nosso sistema jurídico. A Constituição do Brasil atribuiu uma pujante competência ao STF, sob esse aspecto. Cabe-lhe examinar, sob a perspectiva de sua conformidade harmoniosa à lei maior, todas as leis e todos os atos administrativos de caráter geral que são editados.
O grande problema é determinado pelo tempo. Essas leis e atos entram em vigor no momento de sua publicação ou em prazo de "vacacio legis". O ideal seria que, tão logo editadas novas regras, o Tribunal Superior emitisse seu pronunciamento. Em caso de atrito com a Constituição, o novo preceito seria fulminado antes de sua efetiva vigência. Não é o que ocorre no Brasil. Uma vez ajuizada uma ação direta de declaração de inconstitucionalidade, o STF não se pronuncia sobre o tema antes do decurso, em média, de dois anos, ainda que sob rito abreviado.
Ora, nesse ponto é que se instaura a insegurança jurídica. Limitemo-nos a lembrar os problemas decorrentes para nossa macro e microeconomia, nossos investimentos e consequente desenvolvimento econômico. Como pode um governo agir em determinado sentido e o povo seguir suas novas diretrizes se a norma respectiva se encontra à espera de um pronunciamento do STF, para saber-se se é válida ou não?
Ao STF caberia, no mínimo, pronunciar-se definitivamente sobre a data inicial da eficácia de suas decisões, é dizer, se desde o nascimento da norma invalidada ou da emissão de seu julgamento (efeito "ex tunc" ou "ex nunc"). Todavia, nossa Suprema Corte se limita a esclarecer tal aspecto caso a caso. Não há um critério objetivo, fixado "a priori", para aplicação em todas as demandas constitucionais, abstratas e genéricas.
Dessa forma, o STF frustra um dos principais escopos do direito: o de promoção da paz social. Ao contrário, dá margem a profunda insegurança jurídica. Não temos dúvida de que a baixa taxa de investimentos do país, inferior ao de vários outros do continente, se deve a esse estado gelatinoso do direito brasileiro. Visando a solução do impasse, a Confederação Nacional das Profissões Liberais ajuizou a ação de inconstitucionalidade nº 2.154, em 22 de fevereiro de 2000; em 16 de agosto de 2007, o ex-ministro Sepúlveda Pertence proferiu seu último voto, antes de aposentar-se, acolhendo a arguição de inconstitucionalidade no ponto em que a Lei 9.868/99 deixa a questão ao alvitre da Corte e declarando que a inconstitucionalidade macula a lei desde o momento de sua edição (efeito "ex tunc" ou retroativo).
Ocorre que, ato contínuo, pediu vista dos autos a Eminente Ministra Carmem Lúcia, os quais se encontram em seu gabinete até esta data. Decorridos 5 anos e 5 meses sem que o processo tenha voltado ao exame do Excelso Colegiado, o Brasil continua mergulhado em incerteza quanto à validade no tempo de suas leis declaradas inconstitucionais pela Suprema Corte. E a dubiedade jurídica, talvez o maior inimigo de nosso desenvolvimento, continua a atormentar os atores políticos e sociais destes toscos e tumultuados trópicos.
é jurista e consultor jurídico da Confederação Nacional
das Profissões Liberais (CNPL).
Revista Consultor Jurídico, 12 de fevereiro de 2013
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