Ilmo Senhor Brasília,
30 de janeiro de 2013.
Dr. José Maria Rabelo
Diretor Superintendente Nacional
da Previdência Complementar – PREVIC
c/c: para: Diretor de Análise
Técnica.
Diretor de Fiscalização.
Assunto: Arquivamento do processo
de distribuição de superávit com reversão de valores do Plano PBS-A, da Sistel,
comando 349298925.
Referência: Despacho
33/2013/CGTR/DITEC/PREVIC, de 17 de janeiro de 2013.
Prezado Senhor
Com relação ao arquivamento do
processo do assunto em pauta, solicito a gentileza de Vossa Senhoria no sentido
de esclarecer-me sobre as seguintes colocações:
1 – A PREVIC informou-me, no
despacho em referência, que a DITEC decidiu arquiva-lo devido aos seguintes
fatores:
a) Impossibilidade de cumprimento,
por parte da Sistel, da totalidade das
exigências exaradas no Ofício
2174/CGTR/DITEC/PREVIC, de 22 de junho de 2012, refrentes à nova proposta
de distribuição de superávit, visto que a referida proposta não foi aprovada
por todas as patrocinadoras;
b) Existência de decisão judicial em caráter liminar que suspende qualquer ato de transferência de valores do Plano PBS-A
para as patrocinadoras, conforme Agravo de Instrumento
5020149-60.2012.404.0000/SC, Ação 5019703-88.2012.404.7200/SC.
c) O arquivamento é o
procedimento administrativo indicado para o caso em questão, visto que a Autarquia não pode dar
andamento à análise do processo enquanto a situação descrita persistir.
2 – Em 28 de maio de 2012, o processo original, protocolado na
PREVIC em 04/11/2011, devidamente aprovado por todas as patrocinadoras e demais
órgãos envolvidos, foi substituído por um novo
processo que passou, imediatamente, a ser analisado, pela PREVIC.
Entretanto, Senhor Diretor Superintendente, este novo processo, não havia sido aprovado por nenhum órgão envolvido
e, sequer pelo Conselho Deliberativo
da Sistel que, antes de 27 de julho de 2012, não havia tomado conhecimento do mesmo. Só, em 27 de julho de 2012, é que este novo processo foi aprovado pelo
referido Conselho, e, é bom que se diga, com votos contrários dos
representantes dos assistidos. As patrocinadoras o aprovaram em 22 dias e, em
19 de agosto de 2012, o mesmo foi protocolado na Telebrás, onde se encontra até
hoje.
A PREVIC poderia estar analisando um processo cujo trâmite legal não
havia sido sequer iniciado?
3 – A liminar, segundo meu
entendimento, apenas “suspende qualquer ato de transferência de valores do
Plano PBS-A para as patrocinadoras” não
manda arquivar o processo nem suspende ato
de transferência de valores do Plano PBS-A, para seus assistidos. Acredito
que a análise que vinha sendo feita não precisava ser interrompida nem o
processo arquivado.
Dr. José Maria Rabelo, este processo completa, hoje, 920 (novecentos e
vinte) dias e 750 ( setecentos e cinquenta) assistidos já faleceram neste
período. A ansiedade é muito grande entre nós. Acredito que Vossa Senhoria tem competência
para determinar que a SISTEL pague o valor incontroverso aos 24.000 assistidos
o mais breve possível.
4 – A Lei Complementar 109, de 29
de maio de 2001, diz, em seu art. 3º, inciso VI, que “A ação do Estado será exercida com o objetivo de proteger os interesses
dos participantes e assistidos dos planos de benefícios, entre outras
coisas. O parágrafo 2º, do Art. 20, da
mesma lei, diz que “A não utilização da reserva especial por três exercícios
consecutivos determinará a revisão do plano de benefícios da entidade”. Assim
sendo, buscando a efetividade da mencionada proteção aos assistidos, a PREVIC
poderia, junto à SISTEL, fazer prevalecer o que determina a lei. Competência para
isso a PREVIC tem.
5 – A lei 10.741, de 01 de
outubro de 2003, sobre o Estatuto do
Idoso em seu art.3º diz que “É
obrigação da família, da comunidade, da
sociedade e do Poder Público, assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à
alimentação, á educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à
cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e
comunitária”.
Assim, espero de Vossa Senhoria uma
atitude mais dura com relação à Sistel, que é a única responsável por esse
imbróglio.
Sendo o que tinha para o momento
e agradecendo muito a atenção que for dispensada, subscrevo-me,
Atenciosamente.
Rubens Tribst
Assistido da Sistel – matrícula
6912
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