Carta da Fenapas aos Conselheiros da Sistel.
Senhores Conselheiros,
Diante dos termos do Informe Associação n. 150, expedido pela Diretoria da Sistel em 28 de abril de 2010, para todos os aposentados e pensionistas dos Planos PBS, juntamente com o contracheque do mês de abril de 2010, quando entre outros assuntos, comunica no item 3 : IMPLEMENTAÇÃO DO CANCELAMENTO DO PAMA/PCE, POR 90 DIAS DE ATRASO DE PAGAMENTO, CONSECUTIVOS OU NÃO, NO PERÍODO DE 12 MESES, A SABER: O CANCELAMENTO ESTÁ PREVISTO NO REGULAMENTO DO PROGRAMA DE COBERTURAS ESPECIAIS (ART.11), BEM COMO NO ACORDO COM A FENAPAS E ASSOCIAÇÕES DE APOSENTADOS E LEGISLAÇÃO DA AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR (ANS). TAL PENALIDADE NÃO HAVIA SIDO APLICADA ANTERIORMENTE EM DECORRÊNCIA DE PROBLEMAS NO SISTEMA INFORMATIZADO DO PAMA e,
CONSIDERANDO que é dever da Fundação cumprir o Estatuto e os respectivos Regulamentos, adotando todos os meios legais para preservar financeiramente o PAMA/PCE, aplicando as sanções cabíveis, ou seja, pagamento pró-rata dia, multa e juros devidos, em conseqüência de atraso no pagamento do boleto bancário, sem a adoção de medidas unilaterais e injustas;
CONSIDERANDO que, à luz das leis vigentes, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e do Estatuto do Idoso, não podemos de forma alguma concordar com a aplicação da referida PENALIDADE, visto que simplesmente com o atraso de 03 boletos vencidos no período de 12 meses, sejam eles seqüenciais ou não, a Sistel consideraria uma contagem absurda de 90 dias, enquadrando forçosamente o assistido devedor como DESCUMPRIDOR DE CLAUSULA CONTRATUAL, ESTANDO LITERALMENTE FORA DA ASSISTENCIA MEDICA (PAMA/PCE), correndo até risco de morte, quando na verdade, se o aposentado devedor pagasse logo ao dia seguinte ao vencimento, somaria apenas 03 dias de atraso e não um total de 90 dias impostos, seja por deficiência no sistema de informática (TI-AMADEUS) da Fundação, ou mesmo por outras razões ainda não identificadas;
CONSIDERANDO que, com absoluta certeza, ao contrário do que afirma a Sistel no Informe Associação n. 150 que, do supracitado Acordo entre Sistel e Federação, firmado em 13/11/2003, nada consta que possibilite à Fundação condicionar os vencimentos dos boletos bancários à AGENDA DE DATAS DA PREPARAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS, IMPONDO AO APOSENTADO DEVEDOR UMA ESPERA FORÇADA DE 30 DIAS OU MAIS, para cumprir com as suas obrigações;
CONSIDERANDO que a Diretoria da Sistel já se mostrou contrária a qualquer entendimento, debate e/ou discussão sobre a matéria, VIMOS, respeitosamente, à presença desse egrégio Conselho, solicitar seja o assunto avaliado pelos senhores Conselheiros com a adoção de medidas técnicas modernas de informática, buscando sempre, de forma conjunta, as soluções para os nossos problemas, tudo dentro de um relacionamento amigável e conciliador.
Atenciosamente,
Aldenôra Gonçalves Barbabella Presidente