Interrompido o prazo de prescrição referente à correção das cadernetas de poupança .
TRF 1 - Data: 18/2/2009 A juíza federal da 17ª Vara do DF, Cristiane Pederzolli Rentzsch, declarou a interrupção do prazo de prescrição referente à correção das cadernetas de poupança de janeiro e fevereiro de 1989 e determinou que a Caixa Econômica Federal mantenha todos os documentos referentes a essas contas à disposição dos titulares e sucessores das poupanças existentes, pelo período correspondente ao prazo prescricional vintenário. A liminar concedida abrange todo o País e engloba as eventuais ações individuais.
Lembrou a magistrada que há jurisprudência, entendimento pacífico, quanto ao cabimento de correção, em 20,37%, das cadernetas de poupança iniciadas ou renovadas até 15/1/89. Esse percentual é relativo à diferença entre o rendimento justo (de 42,72%) e o índice aplicado (de 22,3589%), resultado do descumprimento contratual referente ao "Plano Verão", ocorrido em fevereiro de 1989.
Informou, ainda, que o prazo prescricional, no que diz respeito às correções dos saldos das cadernetas de poupança em jan/fev/1989, está para expirar, visto ser de 20 anos (nos termos do artigo 177 do antigo Código Civil, uma vez que ele se encerraria antes do prazo estabelecido no artigo 206 do novo Código, cuja contagem somente teria início a partir de sua vigência).
Explicou a juíza que, como é dever da CEF guardar os extratos de cadernetas de poupança somente por prazo igual ao da prescrição das ações correspondentes e como o prazo está expirando, corre-se o risco de ela proceder ao descarte dos documentos após o término do mencionado prazo.
Dessa forma, a juíza entendeu fazer-se necessária a pretensão da presente ação civil pública, de interrupção da prescrição, incluindo as eventuais ações individuais a serem ajuizadas, para, assim, evitar que se proceda a qualquer atitude tendente ao descarte desses documentos pelo período concernente ao prazo prescricional.
Ação Civil Pública 2009.34.00.002682-2/DF
SOMOS UMA ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SETOR DE TELECOMUNICAÇÕES NO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDADA EM OUTUBRO DE 1994 - SEM FINS LUCRATIVOS - C.N.P.J. 01.352.300/0001/00 - COM SEDE A AVENIDA AMINTAS BARROS - 1470 - BAIRRO DE DIX-SEPT ROSADO - ENTRE AS AVENIDAS 6 E 7 - ATUAL CLUBE TELERN - GRÊMIO RECREATIVO -EM NATAL RN - TELEFONE E FAX 84.3206.0118 - HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO : DAS 08:30 AS 12:00 - DA TERÇA A SEXTA FEIRA. PRESIDENTE - JOÃO PEREIRA DA SILVA FILHO
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terça-feira, 24 de fevereiro de 2009
quarta-feira, 18 de fevereiro de 2009
IMPOSTO DE RENDA SOBRE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR
O que você deve saber sobre para reduzir o IR sobre sua aposentadoria complementarData: 8/12/2008Autor: IBEDEC
Em outubro deste ano, os milhares de participantes, aposentados e pensionistas dos fundos de pensão tiveram uma ótima notícia: o Superior Tribunal de Justiça – STJ pacificou o entendimento de que é indevida a cobrança de Imposto de Renda – IR sobre parte dos benefícios de previdência complementar.Essa decisão foi prolatada na apreciação do Recurso Especial nº 1.012.903, com base na nova lei processual dos recursos repetitivos (Lei 11.672/2008). Trata-se de decisão que sepultou a controvérsia que ainda existia sobre a matéria e influenciará diretamente nas futuras decisões da justiça sobre casos idênticos, de modo a acelerar o trâmite dos processos judiciais e eliminar possibilidade de recursos do Fisco. Na prática, os aposentados e pensionistas se beneficiarão com a diminuição da carta tributária sobre seus benefícios complementares, que terão seu valor aumentado.Não sem razão, essa notícia foi foco de grande divulgação pela imprensa. Todavia, nem toda notícia divulgada foi verdadeira ou esclarecedora, algo até justificável dado à tecnicidade do tema.Em vista disso, no intuito de colaborar para o esclarecimento do assunto, o IBEDEC vem apresentar uma série de perguntas e respostas sobre essa importante decisão:1) Qual é o objeto da discussão resolvida pelo STJ?Resposta: a discussão girava em torno da existência ou não de dupla tributação (“bis in idem”) de IR sobre as aposentadorias e pensões pagas pelas entidades de previdência complementar. Isto porque, a Lei nº 7.713/1988 concedia isenção tributária às aposentadorias e pensões complementares concedidas naquele período, bem como exigia que o IR incidisse sobre a renda bruta do trabalhador, antes mesmo que parte dessa renda fosse depositada no fundo de pensão sob forma de contribuição previdenciária. Essa tributação na fonte ocorreu entre 1º/01/1989 e 31/12/1995. A partir de 1996, as contribuições passaram a ser dedutíveis do IR. Em outras palavras, as contribuições efetuadas pelos participantes ao fundo de pensão entre 1º/01/1989 e 31/12/1995 e que sofreram tributação de IR na fonte, foram se acumulando até formar um montante que se converteu em benefício complementar e que novamente sofreu tributação de IR na fonte, gerando a dupla tributação (“bis in idem”), prática ilegal que vem sendo cometida pelo Fisco até hoje.2) Quem foram os beneficiários com a decisão do STJ?Resposta: os beneficiários diretos foram os autores daquele processo. Contudo, indiretamente, a decisão beneficia todos aqueles que se aposentaram ou contribuíram para o fundo de pensão entre o período de 1º/01/1989 e 31/12/1995 e hoje se encontram recebendo aposentadorias e pensões complementares. São milhares de aposentados e pensionistas nessa situação, em todo o País!3) Quem não se beneficia com o resultado da decisão?Resposta: Não se beneficiam: aqueles participantes que não contribuíram para o fundo de pensão entre o período de 1º/01/1989 e 31/12/1995 ou que se aposentaram antes desse período.4) A decisão do STJ abrange também os benefícios da previdência social?Resposta: Não. A decisão do STJ somente abrange a incidência de IR sobre os benefícios de previdência complementar. Não atinge os benefícios pagos pelo INSS.5) A decisão do STJ implicará automática redução de IR sobre as aposentadorias e pensões complementares para todos os aposentados e pensionistas?Resposta: Não. A decisão do STJ somente abrange aqueles que fizeram parte daquele processo. No entanto, a decisão é tão importante que abre caminho para que todos que se encontrem nessa mesma situação possam buscar seus direitos na Justiça, seja por meio dos Juizados Especiais Federais ou das varas federais de todo o País. 6) Como fazer para buscar os direitos em razão da decisão prolatada pelo STJ?Resposta: O aposentado e o pensionista enquadrado nos requisitos descritos acima não têm como buscar seus direitos administrativamente junto ao Fisco e muito menos ir contra a entidade de previdência complementar que lhe paga o benefício complementar. A solução adequada é propor, na Justiça, uma ação de repetição de indébito em desfavor da União Federal, e formular dois pedidos essenciais:a) Reconhecer como indevida a incidência do IR sobre o benefício de previdência complementar recebidos pelo autor até o limite do que foi recolhido pessoalmente pelo beneficiário, e tributado sob a égide da Lei 7.713/88, atualizado monetariamente; b) Condenar a União a restituir o indébito tributário (a parcela de IR indevidamente recolhida das aposentadorias e pensões), atualizado monetariamente e acrescido de juros, a ser apurado em liquidação. 7) Para propor a ação, que documentos serão necessários apresentar?Resposta: Como documentação básica para a propositura da ação, além da cópia simples dos documentos pessoais e de documentos que demonstrem o seu vínculo a uma entidade de previdência complementar (contracheque do benefício, por exemplo), o aposentado e pensionista interessado deve, se possível, apresentar:a) Cópia do extrato das contribuições pessoais efetuadas para o fundo de pensão, que é obtido junto à entidade de previdência complementar que paga o seu benefício;b) Cópia dos contracheques do benefício complementar que lhe foi pago nos últimos cinco anos.8) Quais as vantagens financeiras que o aposentado e o pensionista terão com uma vitória na justiça?Resposta: Ao obter uma decisão judicial definitiva favorável, o aposentado e pensionista terá a diminuição do IR sobre o seu benefício complementar, o que indiretamente aumentará o valor do benefício. Além disso, o beneficiário terá ainda o direito de obter a devolução da parcela indevidamente tributada nos últimos cinco anos (contados a partir do ajuizamento da ação), além do período que o IR tiver sendo indevidamente recolhido ao longo do curso do processo judicial; essa parcela de atrasados consiste numa poupança que certamente será bem-vinda, ainda mais nesses tempos de crise global!
IDOSOS - ISENÇÃO PAGAMENTO DE TAXAS
LEI Nº 8.218, DE 29 DE JULHO DE 2002.
Garante aos idosos isenção do pagamento de taxas para retirada de Segunda via de documentos furtados ou roubados, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. É assegurado às pessoas idosas cujos documentos tenham sido furtados ou roubados isenção de taxas para confecção da Segunda via.
Parágrafo único. Considera-se idosa, para efeito desta Lei, a pessoa com mais de sessenta anos de idade.
Art. 2º. Para se ter direito ao disposto no art. 1º, faz-se necessário apresentar a ocorrência policial em que estejam registrados os documentos furtados ou roubados.
Parágrafo único. Em caso de cópia, esta deve ser autenticada pela autoridade policial que emitiu a ocorrência.
Art. 3º. A Segunda via do documento deverá ser requerida no prazo máximo de trinta dias da ocorrência do fato.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 6 de fevereiro de 2003, 115º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
Leonardo Arruda Câmara
Carlos Alberto de Souza Rosado
terça-feira, 17 de fevereiro de 2009
EDITORIAL APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Editorial Aposentados & Pensionistas
São desprezados e carentes de uma liderança que seja capaz de reafirmar aos políticos a sua força. Nem se trata de respeito ao que eles fizeram, essa gente precisa de líderes que pressionem o Governo Federal para colocar um ponto final no achatamento dos proventos. A cada aumento de salário mínimo, dá-se uma facada nos sonhos dos que ainda podem sonhar. Até por conta de apoiar filhos e netinhos e ter um final de vida com dignidade. É verdade que uns poucos deixaram de votar, mas, sabem reconhecer e têm cristalina e democrática influência sobre a família.
Os políticos não deveriam se esquecer dos aposentados e pensionistas. É um erro de estratégia. Assim, que os deputados e demais líderes entendam que essa categoria merece respeito. Justamente quando mais ela precisa porque paga plano de saúde e remédio que custa o olho da cara, tiram-lhe o pão da boca. Ainda agora o aumento do Salário Mínimo foi de 12% e variação real de 6,39% em relação ao ano passado. E os aposentados e pensionistas que ganham acima do SM? Terão menos que 6%, uma falta grave com esse contingente e ninguém fala nada. Coitado do aposentado e coitada da pensionista que, há poucos anos, ganhavam o correspondente a 8 ou 10 salários mínimos e hoje recebem praticamente a metade. Esse silêncio, com cheiro de pouco caso, revolta os que chegaram ao inverno da vida.
Evidentemente estamos falando dos que ganham acima do salário mínimo. Esse mínimo adotado em 1940, no governo de Getúlio Vargas.
Desde 1º de fevereiro o mínimo passou de R$ 415 para R$ 465. No governo do presidente Lula (a partir de 2003), o aumento real acumulado está em 46,05%. Na razão inversa, o provento dos aposentados e pensionistas teve diminuição semelhante. Isso posto, sem muito blá-blá-blá quem se habilita a desfraldar a bandeira dos aposentados e pensionistas?
segunda-feira, 2 de fevereiro de 2009
LEGISLAÇÃO SOBRE O IDOSO
LEGISLAÇÃO SOBRE O IDOSO
O banco de dados de legislação sobre o idoso surgiu a partir da dificuldade de se encontrarem fontes confiáveis e atualizadas que mapeassem o amplo campo da legislação concernente ao idoso. Buscando preencher essa lacuna, o Serviço de Apoio Técnico da Consultoria Legislativa do Senado Federal iniciou o levantamento, que aqui se apresenta, dos principais atos normativos editados nos níveis federal, estadual e municipal que tratam dos idosos.
Por idoso, entende-se pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos, conforme estabelecido pelo Estatuto do Idoso. Há a preocupação de não se limitar à legislação superior (leis complementares, leis ordinárias, decretos), mas busca-se também a inclusão da legislação inferior (resoluções, portarias).
Várias fontes foram consultadas para a realização deste trabalho. Para o levantamento dos atos de hierarquia superior, foi utilizada a base de dados "Legislação" mantida pelo Senado Federal, complementada pelas informações obtidas na "Base de Legislação Federal", da Presidência da República. Para as normas de hierarquia inferior, foram utilizadas as páginas na Internet dos ministérios, dos poderes executivos e das assembléias legislativas estaduais, das câmaras municipais, de organizações não-governamentais e de outras instituições afins.
O objetivo principal do levantamento é reunir a legislação sobre o idoso, mas também dar acesso à íntegra dos atos legais. Portanto, apenas são incluídas as normas cujos textos completos foram localizados.
Estão arrolados neste trabalho aproximadamente setecentos atos normativos referentes à temática. Sua apresentação foi dividida por assunto e por ente (federal, estadual ou municipal). Foram elencados 25 assuntos, com a finalidade de facilitar o acesso à informação procurada.
Cabe ressaltar que, embora haja a preocupação constante em manter atualizadas as informações aqui tornadas disponíveis, elas não se revestem de fonte oficial de informação, sendo aconselhável a conferência sobre a vigência dessas normas.
Pretende-se não só inserir a legislação, mas também manter a sua atualização, esforço esse que se torna mais fácil de alcançar à medida que as pessoas que consultam esta página também participem de sua alimentação, enviando sugestões de novas normas e avaliando aquelas já existentes.
Assunto
Geográfico
Acessibilidade
Legislação federal
Assistência social
Legislação estadual
Atendimento prioritário
Legislação municipal
Benefícios previdenciários
Carteira de identidade
Casamento
Crime contra idosos
Datas comemorativas
Educação / Cursos ocupacionais
Empresas
Empréstimo consignado
Esporte, lazer, cultura e turismo
Habitação
Isenção tributária
Obrigação de amparo aos idosos
Órgãos de defesa
Pessoas desaparecidas
Políticas, Estatutos, Programas e Declarações
Prisão especial
Saúde
Serviços de assistência ao idoso
Trabalho
Trânsito
Transporte coletivo
Voto facultativo
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MUI BEVENIDO AO BLOG DA AATERN -
BRINDES SORTEADOS NA CONFRATERNIZAÇÃO
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ANIVERSÁRIO DO JESSÉ NOBRE BARRETO
SORTEIO DAS CESTAS DE NATAL
SORTEIO DAS CESTAS DE NATAL
APOSENTADORIA DO PESSOAL DO TRÁFEGO - FOTO EXTRAÍDA DO JORNAL O TELERN DE DEZEMBRO 1997.
FOTO EXTRAÍDA DO JORNAL O TELERN EM DEZEMBRO DE 1997
FOTO EXTRAÍDA DO JORNAL O TELERN DE MAIO 1998
AATERN ESTÁ ANTENADA : PRIMEIRA TURMA SE ATUALIZANDO NA INFORMÁTICA.
ASSOCIADOS DA AATERN ATUALIZANDO-SE NA INFORMÁTICA.
ESTE É O CANTINHO DA SUPER SAUDADE ==>>VEJA NATAL DOS VELHOS E BONS TEMPOS
BELOS E BONS TEMPOS DO ESTÁDIO JUVENAL LAMARTINE
ÉRAMOS FELIZES E NÃO SABÍAMOS...
O PRESIDENTE DA TELERN LUCIANO B DE MELLO ENTREGANDO O TROFÉU DE CAMPEÃO DAS INDÚSTRIAS EM 1974
CONFRATERNIZAÇÃO DO DEPTO DE CONTABILIDADE
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CONFRATERNIZAÇÃO NO NATAL DA CONTABILIDADE
ENTREGA DO BRINDE SORTEADO EM COMEMORAÇÃO AO DIA DOS PAIS.
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