Com relação ao Informe Sistel, de 12/12/2014, informando o reajuste de 61,01% na contribuição dos assistidos do PAMA-PCE, a APAS-RJ vem nos últimos anos questionando os acréscimos nessas contribuições, através de sucessivas correspondências.
A Sistel apresenta as mesmas justificativas de 2012 e 2013 para o citado reajuste. O aumento nos três últimos anos atinge 141%, 12,86% em Dez 2012, 32,6% em Dez 2013 e agora 61,01% em Dez 2014.
Não podemos aceitar tais justificativas. Esta claro que a Sistel está transferindo para os assistidos os custos do PAMA, que pelo Regulamento é das patrocinadoras.
É absurda a afirmativa da Sistel que as contribuições para o grupo familiar do PAMA-PCE mantêm-se abaixo dos valores praticados no mercado. Que grupo familiar é este se praticamente a metade dos assistidos não tem dependentes?
O PAMA-PCE é custeado pelas patrocinadoras da mesma forma que o PAMA tradicional. As contribuições dos assistidos são apenas para cobrir os benefícios adicionais ao PAMA que o programa PCE oferece.
Querer comparar os benefícios adicionais do PAMA com os planos existentes no mercado é uma afronta à inteligência dos assistidos.
Os estudos que geraram estes reajustes nos três últimos anos, partem da premissa que o fundo garantidor do PAMA é a única fonte de receita do plano. Premissa esta que é falsa, baseado no art. 14 do seu Regulamento, de 19/06/1991.
Como o custeio dos benefícios adicionais do PAMA tiveram um reajuste, nos últimos 3 anos, de 141%, e as patrocinadoras que são as responsáveis pelo custeio do plano não tiveram nenhum reajuste?
Com este reajuste, quem ganha acima de R$ 4.420,80 (somatório das rendas do INSS e SISTEL) passará a pagar R$ 1.204,03 se quiser usufruir dos benefícios adicionais do PAMA (participar do PCE). Ou seja, isso é quanto sua viúva (o) pagará para continuar no PCE.
Para coibir estes aumentos absurdos, a APAS-RJ antecipou-se e ingressou em 11/12/2014, com Ação Civil Pública contra a Sistel, com os seguintes pedidos:
a) Havendo fundado receio de aumentos exacerbados para os associados do PAMA-PCE – programa de coberturas especiais, requer a autora tutela liminar que iniba tal aumento, para os domiciliados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, estabelecendo como o máximo permitido o índice que for determinado pela Agência Nacional de Saúde, até posterior deliberação do juízo, sem perda de qualidade da atual rede credenciada e dos procedimentos médicos oferecidos.
b) Havendo fundado receio que a ré aumente a coparticipações dos integrantes do PAMA – plano de assistência médica original, de responsabilidade das patrocinadoras, requer a autora tutela liminar que proíba qualquer aumento do percentual.
c) Seja a ré intimada a apresentar documentos e elementos contábeis confiáveis, contendo discriminação das receitas, despesas separadas do PAMA – plano de assistência médica ao aposentado e do seu PAMA-PCE – programa de coberturas especiais, autorizando a análise de suas contas pela autora.
Quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o assunto poderão ser obtidos na APAS-RJ.
Fonte APAS-RJ 15/12/2014.