À Diretoria Colegiada da
Superintendência Nacional de Previdência Complementar
Referência: Processo de pedido de alteração do Regulamento do PBS-A
Assunto: Pedido de inclusão de manifestação de interessado.
GUIDO GONZALES MURARO, brasileiro, casado, com 79 anos, advogado licenciado, CI 3.064.799-8
SSP/PR, CPF 082456140-68, inscrito na SISTEL com matrícula nº 0578673,
assistido do Plano PBS-A, residente na Rua Dona Eugênia, nº 558, ap. 42, Bairro
Santa Cecília, CEP 90.630-150, Porto Alegre/RS. Telefone: 51-3321. 3790, e-mail:
guidomuraro@terra.com.br,
REQUER,
com fundamento no artigo 9º, caput e inciso II, e artigo 3º, inciso III, ambos
da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de1999, a inclusão da presente manifestação nos
autos do processo administrativo promovido pela SISTEL− FUNDAÇÃO SISTEL DE
SEGURIDADE SOCIAL junto à PREVIC visando obter autorização para alterar o
Regulamento do PBS-A.
01. − O Requerente analisou detalhadamente, artigo por artigo, a nova proposta de alterações do Regulamento do
Plano PBS-A”, apresentada pela SISTEL, no dia 03/08/2012. Como a proposta
anterior, não pode, absolutamente, ser aceita pelos assistidos (aposentados e
pensionistas) participantes do PBS-A. É gritante a tentativa de desviar 50%, ou
qualquer outra porcentagem, das reservas especiais do Plano para patrocinadoras
inexistentes. É doar para entidades que
nunca contribuíram com esforço financeiro para os recursos garantidores do
Plano e que, sem terem investido, querem obter lucro, usando a Entidade
Administradora, que não tem fins lucrativos, e que não é dona do
patrimônio.
Penso que a
PREVIC já há muito tempo poderia ter decidido a questão da inexistência de
patrocínio relativamente ao PBS-A e rejeitado definitivamente o pedido.
Dediquei a
este tema a maior parte da minha colaboração, mediante diversos e-mails
endereçados inclusive a essa Superintendência. Parece-me que o último argumento que restou para a tese
da SISTEL, foi o do “compromisso de
solidariedade”. Refutei também este argumento afirmando que solidariedade não é patrocínio, mas forma de obrigação, de garantia. Como sabemos,
na terminologia da legislação previdenciária, a palavra “patrocínio”, tem o
sentido restrito de “aporte normal e regular de contribuição financeira para
plano de benefícios previdenciais”, não admitindo qualquer outro sentido
extensivo ou derivado.
É evidente que
não havendo patrocinadoras a reserva especial irá exclusivamente para seus
legítimos destinatários, os assistidos.
02. − O redator da proposta de alteração do Regulamento, no artigo
80, parágrafos 1º e 3º, concorda que
a última contribuição normal de patrocinadoras ocorreu em janeiro de 2000. Não esclarece, porém, que a última
contribuição referida, foi feita para a FUNDAÇÃO e não para o plano PBS-A, que
foi criado quando da segregação contábil dos novos planos, implementada pela
Sistel a partir de 01.02.2000. Confirma,
embora veladamente, que o PBS-A, nunca
recebeu contribuições e nunca teve patrocinadora.
Reconhece que não é possível
estabelecer a proporção contributiva
no período limitado pelo parágrafo 1º, do artigo 15, da Resolução CGPC nº
26/2008. Então, por analogia com a paridade das contribuições normais de
patrocinadoras e participantes ativos,
preceituada pela Lei 108/2001, determina a paridade de divisão da Reserva Especial do PBS-A, atribuindo 50% às
patrocinadoras e 50% aos assistidos do PBS-A.
A determinação
é ridiculamente arbitrária porque não há analogia entre coisas
totalmente diferentes, como são a contribuição
normal de patrocinadoras e de participantes ativos e a divisão de
Reserva Especial entre assistidos e
patrocinadoras (mesmo que existissem!).
Não existe também analogia, porque a Lei Complementar nº 109/2001, que sempre regeu as EFPC
privadas como a SISTEL, conforme artigo 9º da Resolução CGPC nº 07, de 21 de
maio de 2002, não estabelece paridade contributiva. Esta
verdade é comprovada pelo disposto no parágrafo 2º do artigo 15, e também, pela
possibilidade legal de existirem planos previdenciais custeados somente pelas
respectivas patrocinadoras.
Não pode,
portanto, ser admitida a paridade proposta.
03. − O PBS-A é um plano de benefícios previdenciais atípico, em extinção, cujos
participantes são todos os assistidos (aposentados e pensionistas) do SBT, dotado
desde sua criação em 01/02/2000 de recursos garantidores integralizados.
Nunca recebeu
contribuições de patrocinador, e, obviamente, nem de participantes ativos, mas recebeu e recebe
contribuições mensais dos aposentados que se aposentaram com 30 ou mais anos de
contribuição para o INPS, recebendo o então denominado abono de permanência
(vulgo pé na cova). Para esses aposentados foi instituída a Contribuição do
Assistido (CA), contribuição normal, mensal e vitalícia, que atualmente
preferem denominar contribuição vinculada ao abono.
Sempre
afirmamos que a Resolução CGPC nº 26/2008 não se aplicava integralmente ao
PBS-A pelo fato de ser um plano atípico,
que nunca esteve em prazo de acumulação de recursos, não tendo contribuintes
ativos nem patrocinador. Por isso, não interessava ao PBS-A questão da
constitucionalidade do artigo 15.
Todavia,
reconhecemos sempre que a Resolução CGPC nº 26/2008 foi necessária e foi muito
bem elaborada. Poderia até ser aplicada
integralmente ao PBS-A, desde que fossem consideradas as características que
lhe são próprias, como plano atípico,
sui
generis.
Observando o disposto
no artigo 15 da Resolução, a proporcionalidade contributiva determinada, relativamente
ao PBS-A, forçosamente será entre os montantes atribuíveis aos assistidos, de
um lado, e ao patrocinador, de outro.
Sendo a
Reserva Especial constituída em período posterior à data limite de 29 de maio
de 2001 (edição das Leis Complementares 108 e 109), data, inclusive, anterior à
criação do PBS-A, a única proporcionalidade legal será de 0% (zero por cento)
para patrocinador (inexistente) e 100% (cem por cento) para os assistidos.
Qualquer outra proporcionalidade é contra a Resolução e será passível de
revisão judicial.
04. − Quando da revisão do plano de benefícios, segundo a Resolução
CGPC nº 26/2008, como forma de destinação da reserva especial para os
assistidos, a redução integral ou suspensão da cobrança de contribuições
normais (art.20, II), é condicionada à quitação
das contribuições extraordinárias
por ventura devidas (artigo 22, I).
Importa
observar que a expressão redução integral ou suspensão da cobrança de
contribuições, prevista no artigo 22, inciso I (LC 109), tem o significado de redução
integral do valor de cada uma
das contribuições futuras ou seja, a suspensão da cobrança de
contribuições, mas de número definido, suficiente para que seu montante
seja equivalente a três exercícios, pelo menos (Resolução, art. 20, inciso II).
Não tem o
significado de extinção de todas as
contribuições futuras, o que seria quitação.
A contribuição
vinculada ao abono não é extraordinária
ou extemporânea, com se tem afirmado. É uma contribuição regulamentar (art. 68,
II) normal, mensal, vitalícia,
estabelecida para determinado grupo de assistidos, destinada, como as demais
fontes de receita, ao custeio do conjunto de benefícios do Plano, em todas as
versões de Regulamentos, desde o primeiro ESTATUTO/REGULAMENTO DE 1977 (art.37,
II).
A proposta de
alteração do Regulamento (art. 85), impondo a extinção das contribuições futuras vinculadas ao abono, como
condição necessária para a destinação da reserva especial aos assistidos, tem o
significado de quitação do montante
dos valores das contribuições normais
futuras, quitação que não está prevista na Lei Complementar nº 109 ou na Resolução nº
26/2008.
A quitação das
contribuições proposta, que reduziria duplamente a reserva especial destinada
aos assistidos, pois também aumentaria a reserva matemática e acarretaria o
aumento da reserva de contingência, é
uma inovação, que implica em total alteração do disposto na Lei
Complementar e na Resolução. É medida totalmente arbitrária, ilegal,
portanto inadmissível.
As
contribuições vinculadas ao abono deverão continuar a ser descontadas mensalmente
do valor bruto das suplementações até se extinguirem naturalmente.
05. − Não houve explicação satisfatória para a necessidade “sine qua
non” da extinção das
contribuições vinculadas ao abono, ou seja, para a necessidade de quitação das futuras contribuições
vinculadas ao abono.
No informe
578673/SISTEL-EXTRA, de 17 de dezembro de 2009, falou o Presidente sobre o
assunto da contribuição do assistido (CA), que afeta a muitos dos assistidos do
PBS-A. Em resumo, disse ele, o seguinte:
“Desde o ano
de 1990 (data anterior à vigência do Regulamento do PBS aprovado em
01/03/1991), até outubro de 2009, a SISTEL vinha demonstrando no contracheque
de seus assistidos o valor do benefício da suplementação de aposentadoria
descontado da contribuição prevista no artigo 68, inciso II do regulamento do
PBS-A” (parênteses acrescentados).
Antes de
pretender ilegalmente quitar o
montante das contribuições vinculadas ao abono de todos os assistidos, mediante
redução da Reserva Especial, a SISTEL deve prestar contas dos montantes dos descontos
feitos no valor das suplementações, desde a concessão das aposentadorias de
cada assistido até outubro de 2009 e comprovar qual foi o destino
dos descontos.
06. − A Resolução CGPC nº 26/2008 deixou por conta dos Conselhos
Deliberativos a normatização dos procedimentos a serem adotados para a
destinação e utilização da Reserva Especial.
É óbvio que a
SISTEL, aproveitou a necessidade de incluir no Regulamento do PBS-A os procedimentos
necessários para a revisão do Plano e distribuição da reserva especial, para
incluir o pedido de autorização para doar 50% das Reservas Especiais do PBS-A
para patrocinadoras fictícias, alegando que o pedido foi aprovado pela maioria
dos membros do Conselho Deliberativo, não pela totalidade, apesar de a
distribuição ser então voluntária.
A
ilegitimidade do anterior pedido formulado pela SISTEL foi objeto de meu e-mail
de 23 de novembro de 2011, enviado para Diretores da PREVIC. Entre outras razões apontei a ilegitimidade da
maioria dos Conselheiros que ilegítima e imoralmente aprovaram, em causa
própria, a doação de 50 % do superávit da SISTEL para as entidades que as
indicaram e nomearam para a função, entidades que nem são mais patrocinadoras
da SISTEL porque não patrocinam mais planos de benefícios previdenciais por ela
administrados.
Após vários
e-mails enviados à PREVIC, fazendo denúncias informais, instado pela Ouvidoria
a fazer denúncias formais, fiz duas
contra a SISTEL. Na primeira, protocolada no Escritório Regional da PREVIC
(ERRS) no dia 28 de março de 2012 − Referência: Processo 44011.000176/2012-50
Comando SIPPS: 352035134 denunciei a
estrutura administrativa viciada da SISTEL. Espero que a decisão final do
processo não seja protelada até a consumação do desideratum da SISTEL
Também não se
justifica a inclusão no Regulamento de um procedimento especial para a
destinação das reservas especiais de apenas três exercícios findos.
Considero que
a elaboração da normatização dos procedimentos a serem adotados para a
destinação e utilização das Reservas Especiais deveria ter a participação ativa
da FENAPAS, legítima representante legal dos assistidos do PBS-A.
07. − Na cabeça do artigo 81,
da PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO
REGULAMENTO DO PBS-A, é dito que a Reserva
Especial para Revisão de Plano, constituída no exercício de 2009 é destinada de
forma obrigatória e as Reservas Especiais constituídas nos exercícios de
2010 e 2011 são destinadas de forma voluntária.
No artigo
citado são mencionados os Sub-Fundos constituídos com a Reserva Especial
relativa ao exercício de 2009: o Fundo de Reversão de Valores aos Assistidos
(465.615 milhões) e o Fundo de Reversão de Valores às Patrocinadoras (465.615
milhões). (Vide Nota 11, das Notas Explicativas relativas aos exercícios findos
em 31 de dezembro de 2010 e 2009).
Há também o
Fundo Para Recomposição Da Reserva De Contingência (61.431 milhões),
constituído para a recomposição da Reserva de Contingência no nível de 25% das
Provisões Matemáticas quando da extinção das Contribuições Extemporâneas (sic!),
previstas na utilização da Reserva Especial.
A utilização
efetiva dos recursos desses Fundos, porém, só poderia ocorrer após a aprovação
formal da PREVIC do pedido de alteração do Regulamento objetivando a Revisão do
Plano, o que, até agora, não ocorreu. Portanto, com relação da Reserva Especial
de 2009, realmente, houve apenas uma tentativa de distribuição voluntária.
Não encontrei
jurisprudência sobre o parágrafo 2º, do artigo 20, da Lei Complementar nº 109,
mas encontrei opinião abalizada segundo a qual a obrigatoriedade se
estende a todos os exercícios sucessivos, desde o primeiro findo há mais de
três anos.
Dizia o
parágrafo único do artigo 34, do revogado Decreto nº 81.240, de 20/01/78:
“Persistindo a sobra por 03 (três) exercícios consecutivos, haverá a revisão
obrigatória dos planos de benefícios da entidade”. Não diz que é obrigatória a
revisão quanto à sobra do antepenúltimo exercício findo e que para as do
penúltimo e último a revisão é voluntária.
Portando, o
melhor entendimento quanto às Reservas Especiais relativas aos demais
exercícios, é que a distribuição obrigatória abarca todas as Reservas Especiais
relativas aos três exercícios findos: 2009, 2010 e 2011.
Creio que a
opinião é correta porque se afina com o objetivo do dispositivo legal supra
referido que é a rápida eliminação do desequilíbrio do Plano.
Portanto, a
primeira medida a ser adotada é transferir para o Fundo de Reversão dos
Assistidos, os valores atualizados até as efetivas transferências, do Fundo de
Reversão das Patrocinadoras e do Fundo para Recomposição da Reserva de
Contingência.
08. − A revisão do plano deve alcançar a todos os participantes e
assistidos, proporcionalmente às suas contribuições. Conforme
reconhecido em várias decisões judiciais a respeito do assunto, qualquer
revisão do plano que não observe essa regra torna-se passível de ser corrigida
pela justiça.
No §1º do
artigo 81, há referência ao Fator de proporção Individual obtido mediante
divisão da respectiva Reserva Matemática Individual bruta pela Reserva
Matemática bruta do PBS-A.
No “Fórum da
SISTEL”, realizado em 10/11/11 sobre o SUPERÁVIT de 2009,
foi explicado pelo Presidente, o
cálculo do valor do superávit de cada assistido. É o seguinte (sem grifos no
original):
“Divide-se a reserva matemática individual pela
reserva matemática total. O resultado é um fator, ou seja, quanto cada um dos
assistidos representa no total do plano. Este fator, que é calculado
para cada um dos assistidos, será utilizado para o calculo da parcela do
superávit de cada assistido. Isto é: fator de cada assistido multiplicado pelo
valor do superávit (R$ 515 milhões) é igual ao valor do superávit de cada
assistido. Do valor do superávit
individual é descontado o valor das contribuições futuras (contribuição
Sistel assistido - ver contracheque). O restante do valor é pago em até 48
meses”.
Penso que no caso do PBS-A esta não é a forma prescrita no artigo 16 da
Resolução CGPC nº 26/2008, mas que deve ser considerado “o benefício efetivo atribuível
a cada um deles”.
Sabemos que
Reserva Matemática bruta do PBS-A é a Reserva Matemática de Benefícios
Concedidos (PMBC). Porém, não foi explicado, como é calculada a Reserva
Matemática Individual, nem como “quanto cada um dos assistidos representa no
total do plano”.
Pela natureza
coletiva do Plano de Benefício Definido, a Reserva Matemática de Benefícios
Concedidos (PMBC) pertence, em comunhão, a todos os aposentados e pensionistas
do PBS-A. Se é intrincada a tarefa de identificar os direitos individuais de
cada participante contribuinte, em plano típico
de Benefício Definido, parece impensável tratando-se de aposentados somente,
todos participantes de um plano atípico,
como é o PBS-A.
Todos os
assistidos do PBS-A se aposentaram pelo regime do Regulamento do PBS antigo
concebido como de benefício definido (BD), sob a égide da solidariedade, preencheram
todos os requisitos exigidos para terem o direito adquirido de usufruir
vitaliciamente, de todos os benefícios previstos, inclusive do Pecúlio, e,
logicamente, também do superávit, tendo como garantia o patrimônio comum do
Plano.
Os direitos
adquiridos foram resguardados na dotação patrimonial que coube ao PBS-A,
inclusive com a garantia de solidariedade.
09. − Como visto no item anterior, a revisão do plano deve alcançar
a todos os participantes e assistidos, proporcionalmente
às suas contribuições. Certamente a
forma mais correta para a distribuição da Reserva Especial aos aposentados do
“PBS-A” é a atribuição a cada um deles de parcela proporcional às suas últimas contribuições como participantes ainda
ativos, ou seja, uma parcela individual proporcional ao respectivo SRB (salário-real-de-benefício), o qual,
corresponde à média dos salários-de-participação individuais, ou seja, das
contribuições feitas no curso do período anterior à aposentadoria, conforme
previsto na legislação competente.
Todos os aposentados do PBS-A, tornaram-se elegíveis a todos
os benefícios programados do PBS, Plano de Benefício Definido, ainda na égide
da Lei 6.435, de15 de julho de 1977. O Salário–Real-de-Benefício (SRB) sempre foi a base de cálculo para as
suplementações dos assistidos (vide artigo 16 do Estatuto/Regulamento de 1977).
Todos os aposentados do PBS-A tiveram seu SRB calculado na ocasião dos cálculos
de sua aposentadoria.
Encerrando este item, considero bastante fácil, ainda que
seja um pouco trabalhosa, a forma que julgo ser a mais justa para determinar “quanto cada um dos
aposentados representa no total do plano”.
10. − Declara-se no artigo 81, parágrafo 2º, que o montante de cada
exercício será subdividido entre “as patrocinadoras considerando os assistidos a elas vinculados...”. Será que pretende dizer que a metade da
Reserva Especial do PBS-A será destinada aos assistidos dos 14 “planos de
patrocinadoras”, primitivos planos PBS, criados juntamente com o PBS-A? As
patrocinadoras privadas pretendem assim reparar malfeitos pós-segregação?
A PREVIC deve
saber que “os participantes ativos dos planos PBS “segregados” para as 14 novas
patrocindoras privadas, não mantêm qualquer vínculo com a SISTEL. Somente
depois de aposentados manterão com a SISTEL vínculo exclusivamente no plano
assistencial, ou seja, no plano de assistência médica (PAMA e o seu Programa de
Coberturas Especiais – PCE)”.
Se a reserva
especial é vultosa que seja instituído benefício adicional simultaneamente com
aumento das suplementações.
Parece-me que
a instituição de benefício adicional é interessante, pois não deve alterar a
reserva matemática e conseqüentemente a reserva de contingência.
Como a
Resolução CGPC nº 26, em seu artigo 20, propõe três formas de utilização da
Reserva Especial a serem usadas sucessivamente e as duas primeiras não se aplicam
ao PBS-A, resta à terceira: melhoria dos benefícios e/ou a reversão de valores
de forma parcelada. Na havendo exclusão
entre as duas formas, penso que além do benefício adicional deve haver a
melhoria das suplementações, visando corrigir seu poder aquisitivo, cuja
preservação foi o objetivo precípuo da criação da FUNDAÇÃO.
Haja vista que
no período de 1994 a 2009, os índices de correção acumulada foram os seguintes:
Salário Mínimo 664,02%; INSS 547,16%; Suplementações 329,30%.
CONCLUSÃO.
Diante do que
foi exposto, percebe-se claramente que as alterações do Regulamento, propostas
pela SISTEL, não passam de um embuste, de um ardil para ludibriar os assistidos
do PBS-A e, se possível, a própria PREVIC. Por ser questão de justiça, deve a
proposta ser rejeitada em sua totalidade.
Finalizo esta
petição requerendo sua juntada aos autos do processo administrativo iniciado
pela SISTEL. Requeiro também que me seja comunicado, mediante correspondência
eletrônica, seu recebimento e anexação ao referido processo administrativo.
Porto Alegre, 08 de
outubro de 2012.
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Guido
Gonzales Muraro
Aposentado integrante do PBS-A
Matrícula na SISTEL: 0578673