AÇOES JUDICIAIS AJUIZADAS PELO ESCRITÓRIO MENNA MUNEMASSA QUE VÊM OBTENDO ÊXITO EM RECENTES DECISÕES
BITRIBUTAÇÃO - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, RELATIVOS ÀS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS ATÉ DEZEMBRO DE 1995
Objetivo: Requer a isenção ou a devolução dos valores pagos a título de Imposto de Renda sobre a contribuição efetuada para a previdência privada no período de 1989 a 1995.
Público-alvo: Pessoas que contribuíram para a previdência privada anteriormente a janeiro de 1996 e que hoje recebem benefício desta entidade.
VEJA DECISÃO
2009.84.00.002838-6
Diante desse cenário, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO formulado na inicial, para condenar a demandada a restituir, por se mostrarem indevidas, as parcelas dos valores cobrados a título de IRPF, incidente sobre a complementação de aposentadoria percebida pela parte autora da TELOS, no montante equivalente ao imposto recolhido que recaia sobre as contribuições vertidas para o fundo de previdência privada no período de janeiro/89 a dezembro/95, devidamente atualizadas pela Taxa SELIC, a título de juros moratórios e correção monetária, observada a ocorrência de prescrição quinquenal. 44. Deixo de condenar as partes no pagamento da verba honorária advocatícia, tendo em vista a sucumbência recíproca. 45. P.R.I. Natal/RN, 29 de julho de 2009. CARLOS WAGNER DIAS FERREIRA Juiz Federal Substituto da 1ª Vara do Rio Grande do Norte
3-REVISÃO para APOSENTADOS POR INVALIDEZ QUE TENHAM RECEBIDO AUXILIO DOENÇA
Objetivo: Em geral, quando o trabalhador entra com o pedido de aposentadoria por invalidez, o INSS concede, primeiro, o auxílio-doença. Posteriormente, o benefício é transformado em aposentadoria por invalidez. Ocorre que o auxílio-doença corresponde a 91% da média dos salários de contribuição (base de cálculo do recolhimento) registrados em nome do segurado desde julho de 1994, enquanto a aposentadoria por invalidez equivale a 100% da média. A Turma Nacional de Uniformização favorece os segurados que, mesmos incapacitados para o trabalho, ficaram recebendo auxílio-doença no lugar da aposentadoria por invalidez.
Público Alvo: Aposentados por invalidez que antes receberam auxílio doença
VEJA DECISÃO
2009.84.00.002010-7
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA POR TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 36, § 7º, DO DECRETO N.º 3.048/1999. FUNÇÃO REGULAMENTAR EXTRAVASADA. APLICAÇÃO DO ART. 29, § 5º, DA LEI N.º 8.213/1991. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Cinge-se a questão em saber se no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por invalidez advinda da transformação direta do benefício de auxílio doença deve incidir a regra prevista no artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/91 ou a inserta no 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99.
2. O Decreto n.º 3.048/1999, ao estabelecer, nos casos de aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio doença, uma fórmula de cálculo diferenciada da prevista na Lei n.º 8.213/1991, extravasou a sua função regulamentar, inovando no ordenamento jurídico de forma indevida.
3. Assim, há de se concluir pela aplicação do art. 29, § 5º, da Lei n.º 8.213/91 em detrimento do previsto no art. 36, § 7º, do Decreto n.º 3.048/1999.. Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido, razão pela qual condeno o INSS a revisar a RMI do benefício de aposentadoria por invalidez usufruído pela parte autora, obedecendo, para tanto, o disposto no art. 29, § 5º, da Lei n.º 8.213/91, calculando-se novo salário de benefício, envolvendo, na contagem, o lapso temporal em que o segurado percebeu auxílio doença como período de salário de contribuição.
Condeno-o, ainda, a pagar as diferenças apuradas entre o devido e o percebido, desde 10.03.2004 (a partir dos cinco anos que antecedem a data do ajuizamento da ação, protocolada em 10.03.2009) até a data da efetiva implantação da revisão do benefício.
Sobre os valores vencidos incidirão juros moratórios à razão de doze por cento ao ano (não aplicável o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, por se tratar de matéria previdenciária), a contar da data da citação, e correção monetária, calculada desde quando deveria ser efetuado o pagamento de cada prestação a partir da data dos débitos, observando-se o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, por meio da Resolução em vigor.
4-APLICAÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE OS VALORES RESGATADOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
Objetivo: Aplicar os valores referentes aos expurgos inflacionários sobre os valores resgatados de fundo de previdência privada.
Público Alvo: Aqueles que resgataram valores de Fundos de Pensão
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Processo nº 001.08.000071-2
EMENTA: PREVIDÊNCIA PRIVADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 290 DO STJ. PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação Ordinária promovida por Rafael Gonçalves da Silva e outros em face da FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL - REFER, para condenar esta a pagar as diferenças relativas aos expurgos inflacionários aplicáveis aos valores pagos a título de contribuições pessoais a cada autor , a partir dos percentuais do IPC , de abril/86 a março/87, os seguintes índices, 0,78%, 1,40%, 1,27%, 1,19%, 1,68%, 1,72%, 1,90%, 3,29%, 7,27%, 16,82%, 13,94%, 14,40%, respectivamente; 26,06% para junho/87; 42,72% para janeiro/89; 10,14% para fevereiro/89; 84,32% para março/90; 44,80% em abril/90; 7,87% para maio/90; 19,92% para julho/90; 12,03% em agosto/90; 14,20% em outubro/90; 21,87% em fevereiro/91; 11,79% para março/91; 10,83% em junho/91; 12,14% em julho/91; 15,62% em agosto/91; e, 21,08% para outubro/91, pagando-lhe a diferença, após abater os índices já aplicados, recaindo sobre o valor apurado correção monetária e juros legais de mora no percentual de 1% a.m., a partir da citação até a data de seu efetivo pagamento. Deixo de condenar a ré à devolução das contribuições patronais. Diante da sucumbência recíproca, as custas deverão ser rateadas ao meio, compensando-se os honorários de advogados das partes, nos termos do art. 21 do CPC. Fica suspensa a condenação pelas custas processuais quanto à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ser beneficiária da justiça gratuita, podendo a ré, durante esse período, comprovar a modificação da situação financeira da parte autora, quando lhe incumbirá o pagamento dos ônus da sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal, 13 de março de 2009. Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito
-RESTITUIÇÃO DE PIS/COFINS COBRADOS NA CONTA DE TELEFONE
Objetivo: Esta ação busca a restituição do PIS/COFINS nas contas de telefone fixo e celular. Importa ressaltar que o STJ já determinou que é ilegal a cobrança do PIS/COFINS nas contas de forma embutida nas tarifas. O valor a ser restituido é em média de 5% e a restituição de 10 anos com atualização pelo IGPM e juros de 1%.
Público Alvo: Proprietários de celular conta e/ou telefone fixo.
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Processo nº 001.09.024254-9 -
Decisão:Alega, a parte autora, que é titular de linha telefônica da demandada, sujeita ao serviço de telecomunicações do regime privado. Informa que paga mensalmente as faturas da respectiva linha, cujo valor é dividido da seguinte maneira: 1) serviços TELEMAR; 2) ligações para celular; 3)serviços para outras prestadoras; 4) serviços de terceiros e 5) outros serviços. Afirma que a tarifa do pacote adotado é pago mensalmente mediante a devida utilização e o respectivo tempo utilizado. Destaca que nas tarifas cobradas em relação às ligações telefônicas,sejam de quais tipos forem, a ré está incluindo, de forma embutida, valores referentes a PIS/COFINS, repassando ao consumidor a obrigação tributária de responsabilidade da operadora. Diz que a prática é: abusiva, já que o assinante não percebe a sua cobrança; ilegal, pois não há previsão em lei, nem autorização expressa do Órgão controlador ANATEL e inconstitucional, por ser obrigação direta da concessionária, incidente sobre o faturamento. Requer em sede de antecipação dos efeitos da tutela,que seja determinado à requerida que se abstenha de cobrar faturas futuras da postulante as contribuições sociais PIS e COFINS. Juntou documentos. É o relatório,Decido. Com relação à possibilidade de concessão de tutela antecipada inaudita altera pars, alude o professor Nelson Nery Júnior, in Código de Processo Civil Comentado 7ª edição, p. 648, que "quando a citação puder tornar ineficaz a medida, ou, também, quando a urgência indicar a necessidade de concessão imediata da tutela, o juiz poderá fazê-lo inaldita altera pars, que não constitui ofensa, mas limitação imanente do contraditório,que fica diferido para momento posterior do procedimento." Quanto ao tema o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou, firmando o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. COBRANÇA DO PIS E DA COFINS NA FATURA TELEFÔNICA. ILEGITIMIDADE DA ANATEL. ACRÉSCIMO NA TARIFA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. CDC. OFENSA. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DO ART. 167 DO CTN. NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA. Diante do exposto, defiro o pedido de tutela antecipada, para determinar que a ré se abstenha de cobrar nas faturas da parte autora os tributos PIS e COFINS, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em favor do demandante. Cite-se a empresa demandada para, em 15 (quinze) dias, contestar o feito, sob pena de revelia e confissão, ocasião em que, também, deverá ser intimada para dar cumprimento ao presente decisório. P. I. Natal (RN), 07 de agosto de 2009. Martha Danyelle SantAnna Costa Barbosa Juíza de Direito
UMA COLABORAÇÃO DO NOSSO COMPANHEIRO :
TOMAZ DANTAS
NATAL/RN