Plano de Saúde é condenado por protelar tratamento de home care.
O Juiz de Direito Substituto da 16ª Vara Cível de Brasília condenou a Cassi a pagar a beneficiário R$ 3.000,00, a título de danos morais, em decorrência da negativa por parte do plano de saúde em custear o tratamento Home Care indicado a paciente acometido de pneumonia.
O autor, portadora de paralisia cerebral congênita, foi internado na UTI do Hospital Brasília, acometido de pneumonia aspirativa. Mas, 16 dias depois os médicos responsáveis pelo seu tratamento recomendaram a sua alta do hospital, mas ressaltaram que o paciente necessitaria de continuidade de terapia de reabilitação em domicílio, conhecido como sistema home care. Requereu junto à Cassi a implantação do sistema de assistência domiciliar, mas teve seu pedido negado. Foi ajuizada uma ação de obrigação de fazer para obrigar a Cassi a cumprir o contrato e implantar o sistema, que foi julgada totalmente procedente. Apesar da concessão da liminar obrigando a Cassi a custear o tratamento, o plano só cumpriu a decisão após a majoração da multa diária, 23 dias após o recebimento formal da intimação judicial, o que causou angústia e sofrimento para o paciente.
A Cassi afirmou que a internação foi consumada um dia antes de ser intimada da majoração da multa diária. Narrou que desde o recebimento da intimação do deferimento da liminar a Cassi imediatamente mobilizou todos os esforços para viabilizar o seu cumprimento, por isso sustenta a inexistência de danos morais.
Segundo o juiz “a obrigatoriedade da cobertura desse tipo de tratamento, ainda que haja cláusula contratual expressa em sentido contrário, vem sendo decidida reiteradamente pelo Colendo STJ, que firmou o entendimento de que não cabe à operadora do plano escolher qual o procedimento mais adequado para alcançar a cura do segurado. No caso vertente, não há dúvidas que a negativa de cobertura do plano de saúde ao autor, quando se encontrava com necessidade de continuidade de terapia de reabilitação em domicílio caracteriza violação à dignidade moral do paciente em momento de grande fragilidade e angústia, mormente considerando a situação de saúde do autor, que é portador de paralisia cerebral”.
Processo :2011.01.1.226551-0
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 11/03/2013
O autor, portadora de paralisia cerebral congênita, foi internado na UTI do Hospital Brasília, acometido de pneumonia aspirativa. Mas, 16 dias depois os médicos responsáveis pelo seu tratamento recomendaram a sua alta do hospital, mas ressaltaram que o paciente necessitaria de continuidade de terapia de reabilitação em domicílio, conhecido como sistema home care. Requereu junto à Cassi a implantação do sistema de assistência domiciliar, mas teve seu pedido negado. Foi ajuizada uma ação de obrigação de fazer para obrigar a Cassi a cumprir o contrato e implantar o sistema, que foi julgada totalmente procedente. Apesar da concessão da liminar obrigando a Cassi a custear o tratamento, o plano só cumpriu a decisão após a majoração da multa diária, 23 dias após o recebimento formal da intimação judicial, o que causou angústia e sofrimento para o paciente.
A Cassi afirmou que a internação foi consumada um dia antes de ser intimada da majoração da multa diária. Narrou que desde o recebimento da intimação do deferimento da liminar a Cassi imediatamente mobilizou todos os esforços para viabilizar o seu cumprimento, por isso sustenta a inexistência de danos morais.
Segundo o juiz “a obrigatoriedade da cobertura desse tipo de tratamento, ainda que haja cláusula contratual expressa em sentido contrário, vem sendo decidida reiteradamente pelo Colendo STJ, que firmou o entendimento de que não cabe à operadora do plano escolher qual o procedimento mais adequado para alcançar a cura do segurado. No caso vertente, não há dúvidas que a negativa de cobertura do plano de saúde ao autor, quando se encontrava com necessidade de continuidade de terapia de reabilitação em domicílio caracteriza violação à dignidade moral do paciente em momento de grande fragilidade e angústia, mormente considerando a situação de saúde do autor, que é portador de paralisia cerebral”.
Processo :2011.01.1.226551-0
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 11/03/2013
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